Estabelece a Constituição da República Federativa do Brasil que será de 5% (cinco por
cento) do eleitorado, o percentual mínimo de eleitores no caso de iniciativa popular de
projetos de lei de interesse específico do município, da cidade ou de bairros. A norma
constitucional federal também prevê os percentuais mínimos de eleitores que devem ser
respeitados no caso de iniciativa popular no processo legislativo federal e estadual.