Florêncio tem uma linda casa em Camboinhas, com um extenso
quintal no qual gosta de descansar e ver o pôr do sol.
Sucede que, em 15/01/2018, Alvin começa a construir uma casa
no terreno vizinho, sendo certo que uma das janelas foi aberta a
menos de um metro e meio do terreno de Florêncio.
Assim, em 16/01/2019, Florêncio ajuíza nunciação de obra nova
contra Alvin, no que obtém liminar a fim de paralisar a
construção, já em fase final. Em contestação, apresentada em
23/03/2019, o réu articula duas teses de defesa: (i) decadência
do direito de embargar a obra, considerando que a ação foi
proposta após o prazo de ano e dia previsto pelo Código Civil; e
(ii) apesar de a janela, realmente, ficar situada a menos de um
metro e meio do terreno de Florêncio, é feita de um material e
em tal inclinação que não ocorre o devassamento visual do
imóvel vizinho.
Comprovada pericialmente a segunda tese, Alvin pede o
julgamento da questão de fundo, desistindo da prejudicial de
decadência.
Nesse caso, é correto afirmar que: