Ajuizado mandado de segurança para impugnar determinado ato
administrativo, o juiz da causa, após a vinda das informações da
autoridade impetrada, da peça impugnativa da pessoa jurídica de
direito público e da manifestação conclusiva do Ministério
Público, proferiu sentença em que denegava a ordem vindicada.
A sentença estribou-se no fundamento de que o ato estatal
questionado era válido e não havia violado o direito subjetivo
afirmado pelo impetrante.
Pouco tempo depois de transitar em julgado a sentença
denegatória da segurança, o mesmo autor intentou nova
demanda, já então pelo procedimento comum, em que formulou
o mesmo pedido e invocou a mesma causa petendi.
Concluída a fase instrutória, o juiz da nova causa julgou
procedente o pedido, em sentença que seria alvo de recurso de
apelação manejado pela pessoa jurídica de direito público.
Distribuído o apelo a um órgão fracionário do tribunal, o
desembargador a quem coube a sua relatoria proferiu, de
imediato, decisão por meio da qual negava provimento ao
recurso estatal. Contra esse pronunciamento monocrático não
houve a interposição de qualquer recurso, operando-se o trânsito
em julgado.
Transcorrido o lapso temporal de dois meses desde então, a
Fazenda Pública, entendendo que a decisão final que veio a lume
no segundo processo ofendeu a coisa julgada formada no
primeiro, pretende impugná-la.
Nesse contexto, é correto afirmar que a ação rescisória: