Com a considerável expansão da competência material de que trata o Art. 114, inciso I, da Constituição da República (que
diz respeito à competência para processar e julgar as ações oriundas das relações de trabalho, preleciona Renato Saraiva
que: “relação de trabalho corresponde a qualquer vínculo jurídico por meio do qual uma pessoa natural executa obra ou
serviços para outrem, mediante o pagamento de uma contraprestação. Portanto, relação de trabalho é gênero, que abrange
várias espécies além da relação de emprego”, tais como: relação de trabalho eventual, avulso, voluntário, autônomo, estágio
e relação de trabalho institucional. Diante da jurisprudência consolidada dos tribunais superiores, a Justiça do Trabalho é
competente para processar e julgar ações