Paulo ajuizou ação em face de sua ex-empregadora, a ...

Próximas questões
Com base no mesmo assunto
Ano: 2014 Banca: FGV Órgão: OAB Prova: FGV - 2014 - OAB - Exame de Ordem Unificado - XIII - Primeira Fase |
Q369688 Direito Processual do Trabalho
Paulo ajuizou ação em face de sua ex-empregadora, a empresa Peças ABC Ltda. Na audiência, o Juiz propôs a conciliação, que foi aceita pelas partes, nada tendo sido discutido sobre custas.

Sobre o caso, assinale a opção que indica a hipótese correta para a fixação das custas.
Alternativas

Gabarito comentado

Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores

Na forma da CLT: Art. 789. (...) § 3o Sempre que houver acordo, se de outra forma não for convencionado, o pagamento das custas caberá em partes iguais aos litigantes.
Em sendo concedida a gratuidade de justiça na audiência (artigo 790, parágrafo terceiro da CLT), o trabalhador fica isento do seu recolhimento.
Assim, RESPOSTA: B.

Clique para visualizar este gabarito

Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo

Comentários

Veja os comentários dos nossos alunos

Resposta item B.

Art. 789: Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nasações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandaspropostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, ascustas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento),observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e serão calculadas: I. quando houver acordo ou condenação, sobre o respectivo valor; §3º: Sempre que houver acordo, se de outra forma não for convencionado, opagamento das custas caberá em partes iguais aos litigantes.

art. 789 §3º da CLT c/c 790 § 3º da CLT.

As custas sempre serão de 2% sobre o valor da causa. Mas, quando houver acordo, será 2% sobre o valor do acordo. Quando o acordo for silente, cada parte arca com seu percentual, 1% para cada parte. Letra do artigo 789, §3º da CLT. 

Bons estudos!


A questão trouxe cominação de dois artigos, 789, §3º cominado com o artigo 790, §3º da CLT.

Na primeira parte, trata da divisão das custas entre as partes. Já o 790, § 3º, traz a concessão da justiça gratuita.

LETRA B

Art. 789. Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e serão calculadas:

[...]

§ 3o Sempre que houver acordo, se de outra forma não for convencionado, o pagamento das custas caberá em partes iguais aos litigantes.

Clique para visualizar este comentário

Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo