Nos termos do art. 62, da Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para a criação de uma
fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres,
especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la. Sendo assim, uma
fundação não poderá constituir-se para fins de: