Questões de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 - Ministério Público no Processo Civil para Concurso
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Nesse cenário, pode-se afirmar que a alegação do réu é:
Apreciando a peça exordial, o magistrado procedeu ao juízo positivo de admissibilidade da demanda, ordenando a citação da parte ré, embora tivesse ressalvado que o requerimento da tutela provisória somente seria examinado após a vinda da contestação. Regularmente citada, a ré ofertou a sua peça contestatória, a que se seguiu a intimação do órgão do Ministério Público, que se pronunciou no sentido de que fosse deferida a tutela provisória vindicada na petição inicial.
Não obstante, o juiz da causa, entendendo que o feito já se encontrava completamente instruído, proferiu de imediato sentença de mérito em que julgava procedente o pleito autoral.
Tomando ciência da sentença, constatou o órgão ministerial que nenhum de seus tópicos continha a menção à concessão da tutela provisória, razão pela qual protocolizou, sete dias úteis depois de sua intimação pessoal, o recurso de embargos de declaração, requerendo a apreciação e o deferimento da medida em favor do demandante, ponto em relação ao qual alegou ter ficado caracterizada a omissão do órgão julgador no ato sentencial.
É correto afirmar, sobre esse quadro, que os embargos de declaração manejados pelo órgão do Ministério Público
Em relação à atuação do Ministério Público à luz do Código de Processo Civil, julgue o item a seguir.
A intervenção do Ministério Público é obrigatória, quando não for parte, nas ações de família em que figure como parte vítima
de violência doméstica e familiar.
Sobre a liquidação de sentença coletiva pelo Ministério Público, julgue o item a seguir.
Em casos de danos materiais e morais individuais homogêneos, ressalvada a hipótese da reparação fluida, o Ministério Público não
tem legitimidade para promover a liquidação correspondente aos danos individualmente sofridos pelas vítimas ou sucessores, tampouco para promover a execução coletiva da sentença, sem a prévia liquidação individual, incumbindo a estes – vítimas e/ou
sucessores – exercer a respectiva pretensão, a contar da sentença coletiva condenatória.