Preceitua o artigo 4o do Código Tributário Nacional (CTN):
“a natureza específica do tributo é determinada pelo fato
gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para
qualificá-la: I – a denominação e demais características
formais adotadas pela lei; II – a destinação legal do produto de sua arrecadação.” Diante do texto legal, segundo
a Doutrina de Geraldo Ataliba e Paulo de Barros Carvalho, é possível identificar a diferença entre um imposto,
uma taxa e um preço público analisando-se