Com relação ao recurso contra a expedição de diploma, previsto pelo artigo 262 do Código Eleitoral, é correto afirmar, à luz de doutrina predominante e jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (notadamente o Mandado de Segurança n.º 3.100/MA, DJ 07.02.2003), que tem natureza de
É correto afirmar que a prestação de contas de campanha integra o conceito de “quitação eleitoral”, para fins de registro de candidatura, nas seguintes condições, à luz da mais recente jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (p. ex., Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n.º 339.082):