O sujeito ativo de uma infração penal é aquele que
comete o crime, praticando a conduta descrita na lei
penal incriminadora. Pode ser sujeito ativo no crime de
abuso de autoridade:
Segundo o Código Penal, art. 135, “deixar de
prestar assistência, quando possível fazê-lo sem
risco pessoal, à criança abandonada ou
extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao
desamparado ou em grave e iminente perigo; ou
não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade
pública”, a pena é de:
De acordo com o art. 323, § 1º do Decreto nº
2.848/40, “Abandonar cargo público, fora dos
casos permitidos em lei e que o fato resulta
prejuízo público”, pena de:
De acordo com o art. 317, do Decreto nº
2.848/40 , “Solicitar ou receber, para si ou para
outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da
função ou antes de assumi-la, mas em razão dela,
vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal
vantagem:”, é crime qualificado denominado de: