Segundo a Lei n. 6.766/79, a infraestrutura básica dos parcelamentos situados nas zonas
habitacionais declaradas por lei como de interesse social (ZHIS) consistirá, no mínimo, de:
vias de circulação; escoamento das águas pluviais; rede para o abastecimento de água
potável; soluções para o esgotamento sanitário e para a energia elétrica domiciliar;
sistema de iluminação pública.
De acordo com a Lei n. 6.766/79, a existência de protestos, de ações pessoais ou de ações
penais, com a única exceção dos crimes contra o patrimônio, não impedirá o registro do
loteamento se o requerente comprovar que esses protestos ou ações não poderão prejudicar
os adquirentes dos lotes.
Segundo a Lei n. 10.257/01 (Estatuto da Cidade), nos casos de programas e projetos
habitacionais de interesse social, desenvolvidos por órgãos ou entidades da Administração
Pública com atuação específica nessa área, a concessão de direito real de uso de imóveis
públicos deverá ser contratada coletivamente.