Imagine que um perito nomeado pelo juiz, em processo
judicial, mediante suborno, produza um laudo falso para
favorecer uma determinada parte, praticando a conduta
que configura crime do art. 342 do CP (falsa perícia).
Ocorre que, arrependido e antes de proferida a sentença
no mesmo processo, o perito retrata-se, corrigindo a falsidade.
De acordo com o texto literal do art. 342, § 2° do
CP, como consequência jurídica da retratação,