Amarildo trabalha numa indústria e cumpre o horário de trabalho
compreendido das 8h às 20h, com 2 horas de intervalo para
descanso e refeição. Ocorre que, frequentemente, seu
empregador não lhe permite o gozo do intervalo de duas horas, e
Amarildo acaba por usufruir somente uma hora de intervalo
intrajornada, motivo pelo qual procura um advogado para que o
esclareça sobre os direitos que pode cobrar em eventual
reclamação trabalhista.
Pela análise da situação hipotética acima descrita, acerca do
intervalo intrajornada, é correto afirmar que a não concessão ou
a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para
repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais