Questões de Concurso Público CREA-SC 2022 para Agente Fiscal
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I. A Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) será efetuada pelo profissional, ou pela empresa, no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA), de acordo com Resolução do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CONFEA).
II. O Regimento da Mútua será submetido à aprovação do Ministro do Trabalho, pelo Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia.
III. A Mútua de Assistência dos Profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia, vinculada aos Conselhos Regionais (CREA), terá personalidade jurídica e patrimônio próprios e sede na Capital dos respectivos Estados.
IV. A Mútua será administrada por uma Diretoria Executiva, composta de 6 membros, sendo três indicados pelo CREA, 1 representante das escolas de engenharia, 1 representante das escolas de arquitetura e 1 representante das escolas de agronomia.
I. A Mútua assegurará, dentre outros, os benefícios de aposentadoria aos profissionais associados e de pecúlio aos cônjuges supérstites e filhos menores.
II. Os benefícios assegurados pela Mútua serão concedidos proporcionalmente às necessidades do assistido e, os pecúlios, em razão das contribuições do associado.
III. A Mútua poderá financiar, a seus associados e dependentes, seguros de vida, acidentes ou outros, mediante contratação.
IV. Visando à satisfação do mercado de trabalho e à racionalização dos auxílios pecuniários, temporários e reembolsáveis, aos associados comprovadamente necessitados, por falta eventual de trabalho ou invalidez ocasional, a Mútua poderá manter serviços de colocação de mão-de-obra de profissionais, seus associados.
I. De qualquer ato da Diretoria Executiva da Mútua caberá recurso, com efeito suspensivo, ao CREA.
II. No caso de dissolução da Mútua, seus bens, valores e obrigações serão assimilados pelo CREA correspondente, ressalvados os direitos dos associados.
III. O CONFEA e os CREAs responderão, solidariamente, pelo déficit ou dívida da Mútua, na hipótese de sua insolvência.
IV. De toda e qualquer decisão do CONFEA referente à organização, administração e fiscalização da Mútua caberá recurso, com efeito suspensivo, ao Ministro do Trabalho.