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De acordo com a CLT, os honorários advocatícios:
Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, permitida a compensação entre os honorários.
Não são devidos honorários de sucumbência na reconvenção.
São devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria.
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