A Lei 4.860, de 26 de novembro de 1965, dispõe sobre o
regime de trabalho nos portos organizados e, no § 5º, trata
dos serviços extraordinários executados pelo pessoal, em que
estabelece que tais serviços serão remunerados com os
seguintes acréscimos sobre o valor do salário-hora ordinário
do período diurno: