De acordo com o inciso III do parágrafo 2 do artigo 130-A
da Constituição Federal, “Compete ao Conselho Nacional
do Ministério Público o controle da atuação administrativa e
financeira do Ministério Público e do cumprimento dos
deveres funcionais de seus membros, cabendo lhe, receber
e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do
Ministério Público da União ou dos Estados, inclusive contra
seus serviços auxiliares, sem prejuízo da competência
disciplinar e correicional da instituição”, podendo avocar
processos disciplinares em curso: