Durante a execução do contrato de uma obra, cujo regime
de execução é a empreitada por preço global, o empreiteiro
pleiteou uma dilação de prazo e acréscimo de custos com
administração local. O fiscal observou que o prazo de execução
definido em edital era tecnicamente inviável, sendo impossível a
contratada realizar a entrega da obra dentro do cronograma.
Como uma forma de compartilhar os riscos envolvidos, ele
acorda com a empreiteira autorizar a dilação de prazo, mas sem
acréscimo de valores de administração local e sem formalizar o
novo cronograma em aditivo contratual, devendo a construtora
apresentar novo pleito ao final do contrato; o fiscal se
compromete, ao registrar em ata de reunião, em receber a obra
sem pendências de prazo.