O art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro
determina que quem “Conduzir veículo
automotor com capacidade psicomotora
alterada em razão da influência de álcool ou de
outra substância psicoativa que determine
dependência” estará sujeito a pena de
detenção, de seis meses a três anos, multa e
suspensão ou proibição de se obter a permissão
ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Diante da prática de embriaguez ao volante o §
1º do mencionado artigo afirma que “as
condutas previstas no Art. 306 serão
constatadas por”: