Nos termos da Constituição Federal de 1988, são inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por
adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem
os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito,
salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
Sobre o militar que contar com menos de dez anos de serviço,
que seja alistável, assinale a alternativa CORRETA em relação à elegibilidade.