Questões de Direito Administrativo - Contratos Administrativos para Concurso
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No tocante à elaboração de estudos técnicos preliminares (ETP), termo de referência (TR) e pesquisas de preços segundo as Instruções Normativas SEGES/ME n.º 58/2022, n.º 81/2022 e n.º 65/2021, julgue o item a seguir.
Na elaboração do ETP, os papéis de requisitante e de área
técnica não podem ser cumulados pelo mesmo agente
público, sob pena de ofensa ao princípio da segregação de
funções.
No tocante à elaboração de estudos técnicos preliminares (ETP), termo de referência (TR) e pesquisas de preços segundo as Instruções Normativas SEGES/ME n.º 58/2022, n.º 81/2022 e n.º 65/2021, julgue o item a seguir.
Na contratação de itens de tecnologia da informação e
comunicação (TIC), os preços constantes dos catálogos de
soluções de TIC com condições padronizadas, publicados
pelos órgãos competentes do Poder Executivo federal,
deverão ser utilizados como preço estimado, salvo se a
pesquisa de preços realizada resultar em valor inferior.
No tocante à elaboração de estudos técnicos preliminares (ETP), termo de referência (TR) e pesquisas de preços segundo as Instruções Normativas SEGES/ME n.º 58/2022, n.º 81/2022 e n.º 65/2021, julgue o item a seguir.
No TR, deve-se optar pelo critério de julgamento de técnica
e preço sempre que a avaliação e a ponderação da qualidade
técnica das propostas que superarem os requisitos mínimos
estabelecidos no edital forem relevantes aos fins pretendidos
pela administração pública.
Julgue o próximo item, que se refere à fiscalização de contratos de tecnologia da informação e às recomendações dos órgãos de controle quanto às contratações de TI.
O foco da fiscalização técnica é verificar se os serviços
foram entregues de acordo com os parâmetros do contrato,
não cabendo, nos contratos de fornecimento de bens, o
recebimento provisório do objeto de forma sumária.
Julgue o próximo item, que se refere à fiscalização de contratos de tecnologia da informação e às recomendações dos órgãos de controle quanto às contratações de TI.
A comissão julgadora de licitação do tipo técnica e preço
deve fundamentar adequadamente as avaliações das
propostas técnicas, com vistas a reduzir o grau de
subjetividade nas pontuações atribuídas às referidas
propostas, razão por que os critérios de julgamento devem
estar suficientemente detalhados no edital do certame,
sob pena de violação ao princípio do julgamento objetivo.