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I - Respeitados os parâmetros da Lei n° 9.307/96 ou, quando for o caso, de lei específica, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e até as autarquias podem submeter seus litígios à arbitragem. Já a Administração Pública direta não o pode.
II-A arbitragem que envolva a Administração Pública será preferencialmente de direito.
III - A execução de sentença arbitral estrangeira envolvendo sociedade de economia mista e empresas públicas não depende de homologação para ser executada no Brasil.
IV - Para o direito administrativo, não há distinção entre compromisso e cláusula compromissória.