Art. 260 § 4o (Código de Trânsito Brasileiro).
Quando a infração for cometida com veículo licenciado
no exterior, em trânsito no território nacional, a multa
respectiva deverá ser paga antes de sua saída do País,
respeitado o princípio:
A autoridade de trânsito, na esfera das competências estabelecidas no Código de Trânsito Brasileiro e dentro de sua circunscrição, deverá aplicar, às infrações nele previstas, as seguintes penalidades:I - multa.II - advertência verbal.III - suspensão do direito de dirigir.IV - apreensão do veículo.