Os programas de formação inicial e continuada dos profissionais da educação, vinculados às orientações das
Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais para a Educação Básica (Resolução CNE/CEB nº 04/2010), devem
prepará-los para o desempenho de suas atribuições,
considerando necessário, de acordo com o artigo 57,
§ 2º da referida resolução,
Nos termos da Resolução CNE/CEB nº 4, de 13 de
julho de 2010, que define Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais para a Educação Básica, a institucionalização do regime de colaboração entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios é possibilitada
Nos termos da Resolução CNE/CEB noº 4, de 13 de
julho de 2010, que define Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais para a Educação Básica, a institucionalização do regime de colaboração entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios é possibilitada
Nos termos da Resolução CNE/CEB nº 4, de 13 de
julho de 2010, que define Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais para a Educação Básica, a institucionalização do regime de colaboração entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios é possibilitada