Em caso de desistência infundada ou abandono da ação coletiva de defesa do consumidor
por associação legitimada, somente o Ministério Público assumirá a titularidade ativa.
Nas ações coletivas de defesa do consumidor, a sentença fará coisa julgada erga omnes,
exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que
qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de
nova prova, na hipótese de tutela de direitos ou interesses difusos.
Nas ações coletivas, a sentença de procedência, fará coisa julgada erga omnes. Assim, a
liquidação e execução individual de sentença deve ser ajuizada no foro do órgão que a
proferiu e em relação aos substituídos processuais que ali são domiciliados.
Há previsão expressa no microssistema da tutela coletiva para a assunção da condução do
processo, tanto na fase do conhecimento, quanto na fase de cumprimento de sentença.