Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, baseada
na defesa do consumidor, a conversão da obrigação em perdas e danos somente será
admissível se por elas optar o autor ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do
resultado prático correspondente.
Compete à Justiça Federal julgar causas entre consumidor e concessionária de serviço
público de telefonia, quando a ANATEL for litisconsorte passiva necessária, assistente, ou
opoente.
A Lei Federal n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) prevê que a instauração de
inquérito civil obsta a decadência do direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil
constatação, até seu encerramento.
Nas demandas essencialmente coletivas, a eficácia subjetiva da coisa julgada material é
erga omnes, conforme art. 103, I, do Código de Defesa do Consumidor, quando a tutela
jurisdicional tiver como objeto o direito difuso, e será ultra partes, conforme art. 103, II,
do Código de Defesa do Consumidor e art. 21, I, da Lei n. 12.016/2009, quando versar
sobre a tutela jurisdicional do direito coletivo em sentido estrito.