Aquele que possuir, como sua, área urbana ou rural, de até duzentos e cinqüenta metros
quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua
moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de
outro imóvel urbano ou rural.
Considera-se possuidor de boa-fé aquele que ignora o vício, ou o obstáculo que impede a
aquisição da coisa. Também se presume, em qualquer hipótese, ser possuidor de boa-fé
todo aquele que possui justo título.
A propriedade; a superfície; as servidões; o usufruto; o uso; a habitação; o direito do
promitente comprador do imóvel; o penhor; a hipoteca; a anticrese; a concessão de uso
especial para fins de moradia; a concessão de direito real de uso; e os direitos oriundos da
imissão provisória na posse, quando concedida à União, aos Estados, ao Distrito Federal,
aos Municípios ou às suas entidades delegadas e respectiva cessão e promessa de cessão,
são direitos reais.