A responsabilidade civil subjetiva difere da responsabilidade civil objetiva, basicamente, por requerer a demonstração da culpa como um de seus requisitos. A regra no Código Civil é a responsabilidade civil subjetiva (artigo 927, caput), no entanto, também há menção da responsabilidade civil objetiva no Código Civil quando
A sentença absolutória do júri não expressa se o resultado se deu por insuficiência ou não de provas, podendo inclusive ocorrer contrariamente à prova dos autos. No que tange à indenização civil nos casos de julgamento por jurados, tem-se o seguinte: