Como regra geral, a Lei Federal n. 12.651/2012 somente admite a intervenção ou a
supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente nas hipóteses de
utilidade pública e de baixo impacto ambiental por esta previstas.
De acordo com decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI
n. 4.903, foi reconhecida a caracterização das nascentes e olhos d'água intermitentes como
áreas de preservação permanente, de modo que, atualmente, a proteção do entorno destas
áreas abrange o raio mínimo de 50 (cinquenta) metros no entorno das nascentes e dos
olhos d’água perenes e intermitentes, nos termos do art. 4º, IV, da Lei Federal n.
12.651/2012.
A Lei Federal n. 12.651/2012, conhecida como Código Florestal, define como área de
preservação permanente somente a coberta por vegetação nativa, com a função ambiental
de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade,
facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das
populações humanas.