Não é pena disciplinar ao funcionário público, nos
termos da Lei 10.261, de 28 de outubro de 1968 (Dispõe
sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado)
De acordo com a Lei Complementar Estadual nº 1.118,
de 1º de junho de 2010 (Dispõe sobre o plano de Cargos e
das Carreiras dos Servidores do Quadro de Pessoal do
Ministério Público do Estado de São Paulo e dá outras
providências), é permitida a nomeação ou designação, para
cargo em comissão ou função de confiança, de