Um funcionário foi demitido do serviço público, mas sua demissão foi posteriormente anulada por meio de decisão judicial transitada em julgado, a qual negou o fato que deu origem à sua demissão. Nesse caso, portanto, esse funcionário público
Conforme o disposto na Lei n. o 10.261/68, o funcionário público que, comprovadamente, causou prejuízo em razão de erro de cálculo contra a Fazenda Estadual, mas não agiu de má-fé e não é reincidente,
Conforme dispõe a Constituição do Estado de São Paulo, o servidor público titular de cargo efetivo do Estado, abrangido pelo regime próprio de previdência, será aposentado ou poderá se aposentar