A lei que instituiu o Código Eleitoral brasileiro (Lei
nº 4.737/1965) determina que o registro e o cancelamento do registro dos diretórios estaduais e municipais de partidos políticos, bem como de candidatos
a Governador, será processado e julgado originariamente por:
Em consonância com a Lei nº 4.737/1965, valer-se o servidor público de sua autoridade para coagir
alguém a votar ou não votar em determinado candidato ou partido é considerado:
Conforme a Lei Federal n° 9.504, de 30 de setembro
de 1997, assinale a alternativa que indica condutas
vedadas aos agentes públicos em campanhas
eleitorais.