Marilson Gilvã declara, nas razões de um mandado de segurança, que a Polícia Rodoviária Federal, mesmo quando da prevenção de delitos contra a vida, não tem competência para ser o órgão encarregado de proceder às interceptações telefônicas legalmente autorizadas pela Justiça, em face de vedação legal. Levando em conta as peculiaridades da Polícia Rodoviária Federal, em especial o Decreto 1655/95, é correto concluir, sobre o pedido formulado pelo Impetrante, que o Decreto nº 1.655 de 03/10/1995,
Alternativas
A
não autorizou a Polícía Rodoviária Federal a "colaborar e atuar na prevenção e repressão aos crimes contra a vida, os costumes, o patrimônio, a ecologia, o meio ambiente, os furtos e roubos de veículos e bens, o tráfico de entorpecentes e drogas afins, o contrabando, o descaminho e os demais crimes previstos em lei", não podendo, para tanto, proceder à escuta telefônica
B
autorizou a Polícía Rodoviária Federal a "colaborar sem atuar na prevenção e repressão aos crimes contra a vida, os costumes, o patrimônio, a ecologia, o meio ambiente, os furtos e roubos de veículos e bens, o tráfico de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho", podendo, para tanto, desde que autorizada, proceder à escuta telefônica.
C
autorizou a Polícía Rodoviária Federal, como ente subordinado à Polícia Federal, a "colaborar e atuar na prevenção e repressão aos crimes contra a vida, os costumes, o patrimônio, a ecologia, o meio ambiente, os furtos e roubos de veículos e bens, o tráfico de entorpecentes e drogas afins, o contrabando, o descaminho e os demais crimes previstos em lei", cabendo somente à Polícia Federal proceder à aludida escuta telefônica, desde que requisitada pela Polícia Rodoviária Federal.
D
autorizou a Polícía Rodoviária Federal a "colaborar e atuar na prevenção e repressão aos crimes contra a vida, os costumes, o patrimônio, a ecologia, o meio ambiente, os furtos e roubos de veículos e bens, o tráfico de entorpecentes e drogas afins, o contrabando, o descaminho e os demais crimes previstos em lei", podendo, para tanto, desde que autorizada, proceder à escuta telefônica.
E
autorizou a Polícía Rodoviária Federal, desde que autorizada pelo Poder Judiciário, a "colaborar e atuar na prevenção e repressão aos crimes contra a vida, os costumes, o patrimônio, a ecologia, o meio ambiente, os furtos e roubos de veículos e bens, o tráfico de entorpecentes e drogas afins, o contrabando, o descaminho e os demais crimes previstos em lei", sem entretanto, poder efetuar a escuta telefônica.