Toda distribuidora deve dispor de uma
estrutura de atendimento adequada às
necessidades de seu mercado, acessível a todos os
consumidores da sua área de concessão e que
possibilite a apresentação das solicitações e
reclamações, assim como o pagamento da fatura
de energia elétrica, sem ter o consumidor que se
deslocar de seu Município. Sobre o atendimento a
ser prestado ao público, assinale a única
alternativa incorreta:
Para suspensão de fornecimento à unidade
consumidora por motivo de inadimplemento,
deverá ser emitida notificação escrita, específica e
com entrega comprovada ou, alternativamente,
impressa em destaque na própria fatura,
respeitando a antecedência mínima de:
Para religação normal de unidade
consumidora localizada em área rural, a
Distribuidora de Energia Elétrica deverá
restabelecer o fornecimento no prazo máximo de:
Na hipótese de atraso no pagamento da Nota
Fiscal/Conta de Energia Elétrica ou Fatura
emitida pela distribuidora, sem prejuízo da
legislação vigente, faculta-se a cobrança de
atualização monetária com base na variação do
IGP-M, multa e juros de mora, nos percentuais
de:
Quando da solicitação do fornecimento,
alteração de titularidade ou, sempre que
solicitado, a distribuidora deve oferecer datas de
vencimento da fatura para escolha do
consumidor, distribuídas uniformemente, em
intervalos regulares ao longo do mês. A legislação
determina que devem ser oferecidas, no mínimo: