Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma
da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante tanto
para o setor público quanto para o setor privado.
Quanto à política urbana, dispôs a Constituição Federal que o instrumento básico da
política de desenvolvimento e de expansão urbana é o plano diretor, que será obrigatório
para cidades com mais de vinte mil habitantes.
Estabelecendo divisão de tributos entre os entes federativos, a Constituição Federal
conferiu aos Municípios a instituição de imposto sobre a propriedade predial e territorial
urbana, permitindo sua progressividade em razão do valor do imóvel, bem como a
diferenciação de alíquotas de acordo com a localização e o uso do imóvel.
A Constituição Federal houve por limitar o poder de tributar da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, vedando, dentre outras hipóteses, a exigência ou o
aumento de tributo sem prévia previsão legislativa, bem como a cobrança de tributos em
relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver
instituído ou aumentado.
Segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, as sociedades de economia mista
prestadoras de serviço público de atuação própria do Estado e de natureza não
concorrencial submetem-se ao regime de precatório.