De acordo com o art. 3, §2 da Lei n. 8.142/90, os recursos do
Fundo Nacional de Saúde (FNS) destinados à cobertura de
ações e serviços de saúde a serem implementados pelos
Municípios, Estados e Distrito Federal, são rateados da
seguinte forma:
De acordo com o art. 1º da Lei nº 8.142/90, o Sistema Único
de Saúde conta, em cada esfera de governo, sem prejuízo
das funções do Poder Legislativo, com as seguintes
instâncias colegiadas.
De acordo com o caput do art. 3ª da Lei n. 8.142/90, os
recursos do Fundo Nacional de Saúde (FNS), alocados com
destinação de cobertura de ações e serviços de saúde a serem
implementados pelos Municípios, Estados e Distrito Federal,
são repassados a estes: