As ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de
Improbidade Administrativa seguem os prazos prescricionais previstos no seu art. 23, com
a ressalva de que, se o ato também for capitulado como crime, deverá ser considerado o
prazo prescricional estabelecido em lei penal.
A competência para julgar atos ímprobos previsto na Lei n. 8.429/1992 é do STF, STJ,
TRFs, TJs, dos Estados e do DF, relativamente às pessoas que devam responder perante
eles por crimes comuns e de responsabilidade.
A medida cautelar de indisponibilidade de bens prevista no art. 7º da Lei n. 8.429/1992
não é aplicável aos atos de improbidade administrativa que impliquem em violação aos princípios da administração pública, já que, nestes não se exige demonstração de dano ao
erário.
A presença de indícios da prática de ato ímprobo autoriza o recebimento da petição inicial,
já que prevalece, nesta fase, o princípio do in dubio pro societate.
O procedimento estabelecido na Lei n. 8.429/1992, que prevê um juízo de delibação para o
recebimento da inicial, precedido de notificação do demandado, somente é aplicável para
as ações de improbidade administrativa, típicas.