Os consórcios públicos previstos na Lei n. 11.107/2005 poderão ser contratados pela
administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados por meio de
licitação.
As ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de
Improbidade Administrativa seguem os prazos prescricionais previstos no seu art. 23, com
a ressalva de que, se o ato também for capitulado como crime, deverá ser considerado o
prazo prescricional estabelecido em lei penal.
De acordo com o art. 3ª da Lei de Improbidade Administrativa, as disposições daquela lei
são aplicáveis, no que couber, àquele que mesmo não sendo agente público, induza ou
concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma,
direta ou indireta. Assim, é viável a responsabilização exclusivamente contra particular,
sem a presença do agente no cometimento do ato, tido como ímprobo.
A sujeição dos agentes políticos municipais ao Decreto Lei n. 201/1967 implica sua
imunidade ao regime da improbidade administrativa instituído na Lei n. 8.429/1992.
O tombamento é um dos instrumentos previstos para a proteção de bens integrantes do
patrimônio histórico, mas somente gera os seus efeitos no final do processo administrativo,
com o tombamento definitivo do bem.