A introdução da modalidade licitatória pregão trouxe ganhos inegáveis para a Administração, notadamente quanto à simplificação e redução dos preços nas aquisições. Não obstante, tal modalidade, justamente em face da propalada simplificação, não
contempla algumas das salvaguardas previstas nos procedimentos licitatórios realizados sob as modalidades clássicas previstas
na Lei n° 8.666/1993. Exemplo de tal circunstância é a