O Ministério Público, nos termos da Constituição Federal
(art. 129, I), possui atribuição constitucional privativa para
o exercício da ação penal pública, possuindo também,
como consequência, a iniciativa de classificar a conduta
até então apurada e descrita na ação penal. Dispõe, ainda, a legislação vigente, que somente o Ministério Público
poderá determinar o arquivamento do inquérito policial
ou oferecer proposta de suspensão do processo. Tanto
num caso como noutro, os interessados – vítima ou investigado – devem ser ouvidos, excluindo de qualquer
participação, em consagração ao sistema acusatório, o
Poder Judiciário, uma vez que a decisão final, em havendo discordância quanto à manifestação ministerial, caberá
sempre ao Procurador Geral de Justiça. Nesse cenário
jurídico, recusando-se o d. Promotor de Justiça a oferecer
a proposta de suspensão do processo, por decisão fundamentada, e oferecendo de forma simultânea a denúncia,
qual o procedimento a ser adotado pelo magistrado?
No curso de inquérito policial regularmente instaurado
para apurar crime de ação penal pública condicionada,
e antes de seu encerramento, o advogado regulamente
constituído pelo ofendido nos autos efetua requerimento ao Delegado de Polícia que o preside, pleiteando a
realização de várias diligências. Considerando findas as
investigações, e sem a realização das diligências requeridas, a autoridade policial lança o relatório final e encaminha os autos ao Ministério Público. Diante desse cenário,
é correto afirmar
No texto da lei processual (artigo 609, parágrafo único,
CPP), “quando não for unânime a decisão de segunda
instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro
de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão, na
forma do art. 613.” Diante desse cenário legal, é correto
afirmar que