Questões de Concurso Comentadas sobre português para analista legislativo

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Q2274376 Português
LÍNGUA PORTUGUESA


Dia 18 de maio: ainda estampamos nossas
caras com uma insana alegria

A Luta Antimanicomial é fruto de um processo
histórico chamado “Reforma Psiquiátrica”.


     Burburinho. Cartazes prontos. Quem carrega as faixas? Todos já chegaram? O lanche está pronto para o momento da fome. Maria leva o megafone e Paulo carrega as folhinhas com palavras sobre liberdade para distribuir para quem for encontrando no caminho. Cláudia chamou a filha para participar neste dia. E Rogério que não se abre muito nos espaços terapêuticos, hoje divide sorrisos com quem encontra. A música já está tocando e todos vão saindo rua afora.

     Esta poderia ser uma cena comum para o dia 18 de maio, dia da Luta Antimanicomial. Talvez a maioria da população nunca tenha ouvido e muito menos dito essa palavra um tanto difícil de pronunciar. Mas, para nós que estamos próximos ao campo e aos serviços direcionados ao cuidado em saúde mental, o dia 18 de maio é um dia caro. Dia de estar na rua. Dia de vestir as esquinas com diferentes cores.

      Dia de mover os cartazes escritos pelos trabalhadores, familiares ou usuários dos serviços de saúde mental da Rede de Atenção Psicossocial (RAPS) do Sistema Único de Saúde (SUS). Nas palavras escritas, alguns jargões tradicionais como “de perto ninguém é normal”, “tratar sim, excluir jamais”, “nenhum passo atrás, manicômio nunca mais”. Se pudéssemos, estaríamos agora vivenciando o ar de luta e alegria desta data.

     Talvez o significado do dia 18 de maio se estenda ao seu ápice neste lugar: a rua. É justamente sobre conviver na cidade, nas suas infinitas diferenças, que a luta antimanicomial grita. Mas o que é, afinal, isso que propõem?

    Falamos do caminho de mudança de concepção e cuidado em saúde mental. Se, por muito tempo, a atenção ao sofrimento psíquico se deu com a centralidade no manicômio, a luta antimanicomial defende que o cuidado deve ser em liberdade, nos espaços onde vive a população, em conjunto com suas famílias, entendendo a cidadania e o acesso aos direitos como fundamentais na produção de saúde de qualquer pessoa.

Violação de direitos humanos

      Nos antigos manicômios, ou ainda em muitos hospitais psiquiátricos atuais, como podemos ver na inspeção nacional de hospitais psiquiátricos do Brasil, realizada pelo Conselho Federal de Psicologia no ano de 2018, se fazem presentes marcas das condições de tratamento outrora hegemônico neste campo: situações de violação de direitos humanos, exclusão do convívio social, locais de péssima higiene, exploração de mão de obra dos internos, falta de espaços terapêuticos, entre outros.

    A Luta Antimanicomial é fruto de um processo histórico chamado “Reforma Psiquiátrica”, processo complexo, que não se acaba e que segue em construção. A Reforma Psiquiátrica é um processo de mudança na concepção do saber sobre o que é a “loucura” ou o sofrimento psíquico.

Tratamento redirecionado

     Assim, ela faz um giro na percepção do cuidado, saindo da centralidade do tratamento sobre uma doença (ou um código classificatório) para centrar sobre o sujeito que sofre e suas relações. Desta forma, o cuidado é singular, sem possibilidade de ser generalizado através apenas de uma ou outra medicação ou internação perpétua.

     No Brasil, a reforma se manifesta principalmente através da Lei nº 10.216, do ano de 2001, que sanciona os direitos das pessoas com transtornos mentais e redireciona o modelo de tratamento.

    Desde então, construímos dentro do SUS um aparato que se propõe a fazer um trabalho de âmbito comunitário, com participação popular, garantia de direitos e o respeito à autonomia dos sujeitos.

   Neste aparato estão os Centros de Atenção Psicossocial (CAPS), o cuidado nas Unidades Básicas de Saúde (UBS), espaços coletivos de geração de renda, Serviços Residenciais Terapêuticos (SRT), hospitais gerais, centros de convivência, entre outros.

Pioneirismo

    O Brasil, de certa forma, foi pioneiro nestas movimentações institucionais, se compararmos com nossos países vizinhos, que seguem ainda na batalha para tirar a centralidade do manicômio.

    Uma história de respeito e de perseverança que continua nos fazendo questionar diariamente o que é cuidar num país com uma desigualdade social abissal, que carrega suas marcas coloniais, recordista no assassinato de pessoas LGBTqi+ e na violência contra mulheres, e que extermina sua população negra e indígena. Como criar saúde neste contexto?

    Temos vivenciado retrocessos no campo da saúde, de forma geral, e da saúde mental, de forma particular, que podem ser percebidos através da diminuição crescente de recursos destinados aos serviços substitutivos ao manicômio, como os CAPS, do incentivo às comunidades terapêuticas – espaços tão controversos – e o consequente desinvestimento na Política de Redução de Danos, do avanço da cultura neoliberal de medicalização da vida incentivada pela indústria farmacêutica, dentre muitos outros exemplos de desmonte do SUS.

    Sabemos que o processo de Luta Antimanicomial não é algo que se acaba. Começou e continua no corpo das pessoas. No corpo dos trabalhadores do SUS. Nos corpos e vidas que seguem resistindo e apresentando a diversidade das formas de ser e estar no mundo.

Valor da liberdade

    Por isso o 18 de maio nos é tão caro. Gostamos de estar nas ruas com cores e canções, gritando pelo valor da liberdade. Neste ano, que não poderemos estar nas ruas amontoados, estaremos fazendo o que temos feito diariamente: inventado condições de resistir!

    E a Luta Antimanicomial demonstra que a invenção deve ser através do encontro das diferenças, das mais lindas e singulares formas de lutar, amar, ser e viver. Se querer inventar outra realidade é ser louco, faremos da nossa loucura nossa força para a luta!

(Roger Meneghetti, Luna Trott, Karoline Germano, Luisa Susin, Mariana
Koetz, Wesley Carvalho, Marlize Gelatti e Nina Becker. Disponível em: https://www.brasildefato.com.br/2021/05/18/artigo-dia-18-de-maioainda-estampamos-nossas-caras-com-uma-insana-alegria. Acesso em:
14/07/2023. Adaptado.)

Em “Se querer inventar outra realidade é ser louco, faremos da nossa loucura nossa força para a luta!” (17º§), a figura de linguagem evidenciada é: 
Alternativas
Q2274373 Português
LÍNGUA PORTUGUESA


Dia 18 de maio: ainda estampamos nossas
caras com uma insana alegria

A Luta Antimanicomial é fruto de um processo
histórico chamado “Reforma Psiquiátrica”.


     Burburinho. Cartazes prontos. Quem carrega as faixas? Todos já chegaram? O lanche está pronto para o momento da fome. Maria leva o megafone e Paulo carrega as folhinhas com palavras sobre liberdade para distribuir para quem for encontrando no caminho. Cláudia chamou a filha para participar neste dia. E Rogério que não se abre muito nos espaços terapêuticos, hoje divide sorrisos com quem encontra. A música já está tocando e todos vão saindo rua afora.

     Esta poderia ser uma cena comum para o dia 18 de maio, dia da Luta Antimanicomial. Talvez a maioria da população nunca tenha ouvido e muito menos dito essa palavra um tanto difícil de pronunciar. Mas, para nós que estamos próximos ao campo e aos serviços direcionados ao cuidado em saúde mental, o dia 18 de maio é um dia caro. Dia de estar na rua. Dia de vestir as esquinas com diferentes cores.

      Dia de mover os cartazes escritos pelos trabalhadores, familiares ou usuários dos serviços de saúde mental da Rede de Atenção Psicossocial (RAPS) do Sistema Único de Saúde (SUS). Nas palavras escritas, alguns jargões tradicionais como “de perto ninguém é normal”, “tratar sim, excluir jamais”, “nenhum passo atrás, manicômio nunca mais”. Se pudéssemos, estaríamos agora vivenciando o ar de luta e alegria desta data.

     Talvez o significado do dia 18 de maio se estenda ao seu ápice neste lugar: a rua. É justamente sobre conviver na cidade, nas suas infinitas diferenças, que a luta antimanicomial grita. Mas o que é, afinal, isso que propõem?

    Falamos do caminho de mudança de concepção e cuidado em saúde mental. Se, por muito tempo, a atenção ao sofrimento psíquico se deu com a centralidade no manicômio, a luta antimanicomial defende que o cuidado deve ser em liberdade, nos espaços onde vive a população, em conjunto com suas famílias, entendendo a cidadania e o acesso aos direitos como fundamentais na produção de saúde de qualquer pessoa.

Violação de direitos humanos

      Nos antigos manicômios, ou ainda em muitos hospitais psiquiátricos atuais, como podemos ver na inspeção nacional de hospitais psiquiátricos do Brasil, realizada pelo Conselho Federal de Psicologia no ano de 2018, se fazem presentes marcas das condições de tratamento outrora hegemônico neste campo: situações de violação de direitos humanos, exclusão do convívio social, locais de péssima higiene, exploração de mão de obra dos internos, falta de espaços terapêuticos, entre outros.

    A Luta Antimanicomial é fruto de um processo histórico chamado “Reforma Psiquiátrica”, processo complexo, que não se acaba e que segue em construção. A Reforma Psiquiátrica é um processo de mudança na concepção do saber sobre o que é a “loucura” ou o sofrimento psíquico.

Tratamento redirecionado

     Assim, ela faz um giro na percepção do cuidado, saindo da centralidade do tratamento sobre uma doença (ou um código classificatório) para centrar sobre o sujeito que sofre e suas relações. Desta forma, o cuidado é singular, sem possibilidade de ser generalizado através apenas de uma ou outra medicação ou internação perpétua.

     No Brasil, a reforma se manifesta principalmente através da Lei nº 10.216, do ano de 2001, que sanciona os direitos das pessoas com transtornos mentais e redireciona o modelo de tratamento.

    Desde então, construímos dentro do SUS um aparato que se propõe a fazer um trabalho de âmbito comunitário, com participação popular, garantia de direitos e o respeito à autonomia dos sujeitos.

   Neste aparato estão os Centros de Atenção Psicossocial (CAPS), o cuidado nas Unidades Básicas de Saúde (UBS), espaços coletivos de geração de renda, Serviços Residenciais Terapêuticos (SRT), hospitais gerais, centros de convivência, entre outros.

Pioneirismo

    O Brasil, de certa forma, foi pioneiro nestas movimentações institucionais, se compararmos com nossos países vizinhos, que seguem ainda na batalha para tirar a centralidade do manicômio.

    Uma história de respeito e de perseverança que continua nos fazendo questionar diariamente o que é cuidar num país com uma desigualdade social abissal, que carrega suas marcas coloniais, recordista no assassinato de pessoas LGBTqi+ e na violência contra mulheres, e que extermina sua população negra e indígena. Como criar saúde neste contexto?

    Temos vivenciado retrocessos no campo da saúde, de forma geral, e da saúde mental, de forma particular, que podem ser percebidos através da diminuição crescente de recursos destinados aos serviços substitutivos ao manicômio, como os CAPS, do incentivo às comunidades terapêuticas – espaços tão controversos – e o consequente desinvestimento na Política de Redução de Danos, do avanço da cultura neoliberal de medicalização da vida incentivada pela indústria farmacêutica, dentre muitos outros exemplos de desmonte do SUS.

    Sabemos que o processo de Luta Antimanicomial não é algo que se acaba. Começou e continua no corpo das pessoas. No corpo dos trabalhadores do SUS. Nos corpos e vidas que seguem resistindo e apresentando a diversidade das formas de ser e estar no mundo.

Valor da liberdade

    Por isso o 18 de maio nos é tão caro. Gostamos de estar nas ruas com cores e canções, gritando pelo valor da liberdade. Neste ano, que não poderemos estar nas ruas amontoados, estaremos fazendo o que temos feito diariamente: inventado condições de resistir!

    E a Luta Antimanicomial demonstra que a invenção deve ser através do encontro das diferenças, das mais lindas e singulares formas de lutar, amar, ser e viver. Se querer inventar outra realidade é ser louco, faremos da nossa loucura nossa força para a luta!

(Roger Meneghetti, Luna Trott, Karoline Germano, Luisa Susin, Mariana
Koetz, Wesley Carvalho, Marlize Gelatti e Nina Becker. Disponível em: https://www.brasildefato.com.br/2021/05/18/artigo-dia-18-de-maioainda-estampamos-nossas-caras-com-uma-insana-alegria. Acesso em:
14/07/2023. Adaptado.)

Considerando a sintaxe da oração e do período, assinale a afirmativa que identifica corretamente a estrutura sintática da frase em destaque.
Alternativas
Q2266850 Português
A liberdade de expressão e a publicidade
enganosa

     Um dos grandes problemas do consumidor na sociedade capitalista é o de sua dificuldade em se defender publicamente contra tudo o que lhe fazem de mal. Se ele é enganado, sofre um dano etc., tem de recorrer aos órgãos de proteção ao consumidor ou contratar um advogado. É verdade que, com as redes sociais da internet e o surgimento de sites de reclamações, aos poucos, ele vai encontrando um caminho para expressar sua insatisfação com os produtos e serviços adquiridos e, também, contra toda forma de malandragem existente.
    Mas, ainda é pouco diante do poder de fogo de certos fornecedores que se utilizam de todas as maneiras de comunicação existentes no mercado, tais como publicidade massiva nas redes sociais, tevês, rádios, nos jornais e revistas ainda existentes etc., e que fazem promoções milionárias constantemente, que se servem de mídias integradas, se utilizam de artistas e esportistas famosos para divulgar seus produtos (em confessionais ou por meio de merchandising e participação em anúncios), enfim, é mesmo uma luta desproporcional.
    Muito bem. A liberdade de expressão é uma das mais importantes garantias constitucionais. Ela é um dos pilares da democracia. Falar, escrever, se expressar é um direito assegurado a todos.
   Mas, esse direito, entre nós, não só não é absoluto, como sua garantia está mais atrelada ao direito de opinião ou àquilo que para os gregos na antiguidade era crença ou opinião (“doxa”). Essa forma de expressão aparece como oposição ao conhecimento, que corresponde ao verdadeiro e comprovado. A opinião ou crença é mero elemento subjetivo. A democracia dá guarida ao direito de opinar, palpitar, lançar a público o pensamento que se tem em toda sua subjetividade. Garante também a liberdade de criação.
  Todavia, quando se trata de apontar fatos objetivos, descrever acontecimentos, prestar informações de serviços públicos ou oferecer produtos e serviços no mercado, há um limite que controla a liberdade de expressão. Esse limite é a verdade.
    Com efeito, por falar em Grécia antiga, repito o que diziam: “mentir é pensar uma coisa e dizer outra”. A mentira é, pois, simples assim.
    Examinando essa afirmação, vê-se que mentir é algo consciente; é, pois, diferente do erro, do engano, que pressupõe desconhecimento (da verdade), confusão subjetiva do que se expressa ou distorção inocente dos fatos.
   Em nosso sistema jurídico temos leis que controlam, em alguns setores, a liberdade de expressão na sua realidade objetiva. Veja-se, por exemplo, a imposição para que a testemunha, ao depor em Juízo, fale a verdade. Do mesmo modo, os advogados e as partes têm o dever de lealdade processual, proibindo-se que intencionalmente a verdade dos fatos seja alterada, adulterada, diminuída, aumentada etc. Esse dever de lealdade – em todas as esferas: administrativa, civil e criminal – é a ética fundamental da verdade imposta a todos.
    O mesmo se dá no regime de produção capitalista. Com base nos princípios éticos e normativos da Constituição Federal, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) regulou expressamente a informação e a publicidade enganosa, proibindo-a e tipificando-a como crime.
    No que diz respeito, pois, às relações jurídicas de consumo, a informação e a apresentação dos produtos e serviços, assim como os anúncios publicitários não podem faltar com a verdade daquilo que oferecem ou anunciam, de forma alguma, quer seja por afirmação quer por omissão. Nem mesmo manipulando frases, sons e imagens para de maneira confusa ou ambígua iludir o destinatário do anúncio: o consumidor. A lei quer a verdade objetiva e comprovada e, por isso, determina que o fornecedor mantenha comprovação dos dados fáticos, técnicos e científicos que dão sustentação à mensagem.
    Aproveito esse ponto para eliminar uma confusão corrente quando se trata de criação e verdade em matéria de relações de consumo: não existe uma ampla garantia para a liberdade de criação e expressão em matéria de publicidade. O artista goza de uma garantia constitucional de criação para sua obra de arte, mas o publicitário não.
    Um anúncio publicitário é, em si, um produto realizado pelo publicitário ou coletivamente pelos trabalhadores da agência. Sua razão de existir se funda em algum produto ou serviço que se pretenda mostrar e/ou vender. Dessa maneira, se vê que a publicidade não é produção primária, mas instrumento de apresentação e/ou venda dessa produção. Ora, como a produção primária de produtos e serviços tem limites precisos na lei, por mais força de razão o anúncio que dela fala. Repito: a liberdade de criação e expressão da publicidade está limitada ao regramento legal. Por isso, não só não pode oferecer uma opinião (elemento subjetivo) como deve sempre falar e apresentar a verdade objetiva do produto e do serviço e suas maneiras de uso, consumo, suas limitações, seus riscos para o consumidor etc. Evidentemente, todas as frases, imagens, sons etc. do anúncio publicitário sofrem a mesma limitação.
    Além disso, é de considerar algo evidente: o anúncio será enganoso se o que foi afirmado não se concretizar. Se o fornecedor diz que o produto dura seis meses e em dois ele está estragado, a publicidade é enganosa. Se apresenta o serviço com alta eficiência, mas o consumidor só recebe um mínimo de eficácia, o anúncio é, também, enganoso etc. Enfim, será enganoso sempre que afirmar algo que não corresponda à realidade do produto ou serviço de acordo com todas as suas características.
    As táticas e técnicas variam muito e todo dia surgem novas, engendradas em caros escritórios modernos onde se pensa frequentemente em como impingir produtos e serviços iludindo o consumidor.


(Rizzatto Nunes. Disponível em:
https://www.migalhas.com.br/coluna/abc-do-cdc/387046/a-liberdade-de-expressao-e-a-publicidade-enganosa. Acesso em: 25/05/2023.) 
Em “A mentira é, pois, simples assim.” (6º§), é possível afirmar, em relação ao termo destacado e seu efeito de sentido provocado na oração, que 
Alternativas
Q2266845 Português
A liberdade de expressão e a publicidade
enganosa

     Um dos grandes problemas do consumidor na sociedade capitalista é o de sua dificuldade em se defender publicamente contra tudo o que lhe fazem de mal. Se ele é enganado, sofre um dano etc., tem de recorrer aos órgãos de proteção ao consumidor ou contratar um advogado. É verdade que, com as redes sociais da internet e o surgimento de sites de reclamações, aos poucos, ele vai encontrando um caminho para expressar sua insatisfação com os produtos e serviços adquiridos e, também, contra toda forma de malandragem existente.
    Mas, ainda é pouco diante do poder de fogo de certos fornecedores que se utilizam de todas as maneiras de comunicação existentes no mercado, tais como publicidade massiva nas redes sociais, tevês, rádios, nos jornais e revistas ainda existentes etc., e que fazem promoções milionárias constantemente, que se servem de mídias integradas, se utilizam de artistas e esportistas famosos para divulgar seus produtos (em confessionais ou por meio de merchandising e participação em anúncios), enfim, é mesmo uma luta desproporcional.
    Muito bem. A liberdade de expressão é uma das mais importantes garantias constitucionais. Ela é um dos pilares da democracia. Falar, escrever, se expressar é um direito assegurado a todos.
   Mas, esse direito, entre nós, não só não é absoluto, como sua garantia está mais atrelada ao direito de opinião ou àquilo que para os gregos na antiguidade era crença ou opinião (“doxa”). Essa forma de expressão aparece como oposição ao conhecimento, que corresponde ao verdadeiro e comprovado. A opinião ou crença é mero elemento subjetivo. A democracia dá guarida ao direito de opinar, palpitar, lançar a público o pensamento que se tem em toda sua subjetividade. Garante também a liberdade de criação.
  Todavia, quando se trata de apontar fatos objetivos, descrever acontecimentos, prestar informações de serviços públicos ou oferecer produtos e serviços no mercado, há um limite que controla a liberdade de expressão. Esse limite é a verdade.
    Com efeito, por falar em Grécia antiga, repito o que diziam: “mentir é pensar uma coisa e dizer outra”. A mentira é, pois, simples assim.
    Examinando essa afirmação, vê-se que mentir é algo consciente; é, pois, diferente do erro, do engano, que pressupõe desconhecimento (da verdade), confusão subjetiva do que se expressa ou distorção inocente dos fatos.
   Em nosso sistema jurídico temos leis que controlam, em alguns setores, a liberdade de expressão na sua realidade objetiva. Veja-se, por exemplo, a imposição para que a testemunha, ao depor em Juízo, fale a verdade. Do mesmo modo, os advogados e as partes têm o dever de lealdade processual, proibindo-se que intencionalmente a verdade dos fatos seja alterada, adulterada, diminuída, aumentada etc. Esse dever de lealdade – em todas as esferas: administrativa, civil e criminal – é a ética fundamental da verdade imposta a todos.
    O mesmo se dá no regime de produção capitalista. Com base nos princípios éticos e normativos da Constituição Federal, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) regulou expressamente a informação e a publicidade enganosa, proibindo-a e tipificando-a como crime.
    No que diz respeito, pois, às relações jurídicas de consumo, a informação e a apresentação dos produtos e serviços, assim como os anúncios publicitários não podem faltar com a verdade daquilo que oferecem ou anunciam, de forma alguma, quer seja por afirmação quer por omissão. Nem mesmo manipulando frases, sons e imagens para de maneira confusa ou ambígua iludir o destinatário do anúncio: o consumidor. A lei quer a verdade objetiva e comprovada e, por isso, determina que o fornecedor mantenha comprovação dos dados fáticos, técnicos e científicos que dão sustentação à mensagem.
    Aproveito esse ponto para eliminar uma confusão corrente quando se trata de criação e verdade em matéria de relações de consumo: não existe uma ampla garantia para a liberdade de criação e expressão em matéria de publicidade. O artista goza de uma garantia constitucional de criação para sua obra de arte, mas o publicitário não.
    Um anúncio publicitário é, em si, um produto realizado pelo publicitário ou coletivamente pelos trabalhadores da agência. Sua razão de existir se funda em algum produto ou serviço que se pretenda mostrar e/ou vender. Dessa maneira, se vê que a publicidade não é produção primária, mas instrumento de apresentação e/ou venda dessa produção. Ora, como a produção primária de produtos e serviços tem limites precisos na lei, por mais força de razão o anúncio que dela fala. Repito: a liberdade de criação e expressão da publicidade está limitada ao regramento legal. Por isso, não só não pode oferecer uma opinião (elemento subjetivo) como deve sempre falar e apresentar a verdade objetiva do produto e do serviço e suas maneiras de uso, consumo, suas limitações, seus riscos para o consumidor etc. Evidentemente, todas as frases, imagens, sons etc. do anúncio publicitário sofrem a mesma limitação.
    Além disso, é de considerar algo evidente: o anúncio será enganoso se o que foi afirmado não se concretizar. Se o fornecedor diz que o produto dura seis meses e em dois ele está estragado, a publicidade é enganosa. Se apresenta o serviço com alta eficiência, mas o consumidor só recebe um mínimo de eficácia, o anúncio é, também, enganoso etc. Enfim, será enganoso sempre que afirmar algo que não corresponda à realidade do produto ou serviço de acordo com todas as suas características.
    As táticas e técnicas variam muito e todo dia surgem novas, engendradas em caros escritórios modernos onde se pensa frequentemente em como impingir produtos e serviços iludindo o consumidor.


(Rizzatto Nunes. Disponível em:
https://www.migalhas.com.br/coluna/abc-do-cdc/387046/a-liberdade-de-expressao-e-a-publicidade-enganosa. Acesso em: 25/05/2023.) 
Em “Um dos grandes problemas do consumidor na sociedade capitalista é o de sua dificuldade em se defender publicamente contra tudo o que lhe fazem de mal.” (1º§), o vocábulo destacado pode ser reconhecido, sintaticamente, como: 
Alternativas
Q2266839 Português
A liberdade de expressão e a publicidade
enganosa

     Um dos grandes problemas do consumidor na sociedade capitalista é o de sua dificuldade em se defender publicamente contra tudo o que lhe fazem de mal. Se ele é enganado, sofre um dano etc., tem de recorrer aos órgãos de proteção ao consumidor ou contratar um advogado. É verdade que, com as redes sociais da internet e o surgimento de sites de reclamações, aos poucos, ele vai encontrando um caminho para expressar sua insatisfação com os produtos e serviços adquiridos e, também, contra toda forma de malandragem existente.
    Mas, ainda é pouco diante do poder de fogo de certos fornecedores que se utilizam de todas as maneiras de comunicação existentes no mercado, tais como publicidade massiva nas redes sociais, tevês, rádios, nos jornais e revistas ainda existentes etc., e que fazem promoções milionárias constantemente, que se servem de mídias integradas, se utilizam de artistas e esportistas famosos para divulgar seus produtos (em confessionais ou por meio de merchandising e participação em anúncios), enfim, é mesmo uma luta desproporcional.
    Muito bem. A liberdade de expressão é uma das mais importantes garantias constitucionais. Ela é um dos pilares da democracia. Falar, escrever, se expressar é um direito assegurado a todos.
   Mas, esse direito, entre nós, não só não é absoluto, como sua garantia está mais atrelada ao direito de opinião ou àquilo que para os gregos na antiguidade era crença ou opinião (“doxa”). Essa forma de expressão aparece como oposição ao conhecimento, que corresponde ao verdadeiro e comprovado. A opinião ou crença é mero elemento subjetivo. A democracia dá guarida ao direito de opinar, palpitar, lançar a público o pensamento que se tem em toda sua subjetividade. Garante também a liberdade de criação.
  Todavia, quando se trata de apontar fatos objetivos, descrever acontecimentos, prestar informações de serviços públicos ou oferecer produtos e serviços no mercado, há um limite que controla a liberdade de expressão. Esse limite é a verdade.
    Com efeito, por falar em Grécia antiga, repito o que diziam: “mentir é pensar uma coisa e dizer outra”. A mentira é, pois, simples assim.
    Examinando essa afirmação, vê-se que mentir é algo consciente; é, pois, diferente do erro, do engano, que pressupõe desconhecimento (da verdade), confusão subjetiva do que se expressa ou distorção inocente dos fatos.
   Em nosso sistema jurídico temos leis que controlam, em alguns setores, a liberdade de expressão na sua realidade objetiva. Veja-se, por exemplo, a imposição para que a testemunha, ao depor em Juízo, fale a verdade. Do mesmo modo, os advogados e as partes têm o dever de lealdade processual, proibindo-se que intencionalmente a verdade dos fatos seja alterada, adulterada, diminuída, aumentada etc. Esse dever de lealdade – em todas as esferas: administrativa, civil e criminal – é a ética fundamental da verdade imposta a todos.
    O mesmo se dá no regime de produção capitalista. Com base nos princípios éticos e normativos da Constituição Federal, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) regulou expressamente a informação e a publicidade enganosa, proibindo-a e tipificando-a como crime.
    No que diz respeito, pois, às relações jurídicas de consumo, a informação e a apresentação dos produtos e serviços, assim como os anúncios publicitários não podem faltar com a verdade daquilo que oferecem ou anunciam, de forma alguma, quer seja por afirmação quer por omissão. Nem mesmo manipulando frases, sons e imagens para de maneira confusa ou ambígua iludir o destinatário do anúncio: o consumidor. A lei quer a verdade objetiva e comprovada e, por isso, determina que o fornecedor mantenha comprovação dos dados fáticos, técnicos e científicos que dão sustentação à mensagem.
    Aproveito esse ponto para eliminar uma confusão corrente quando se trata de criação e verdade em matéria de relações de consumo: não existe uma ampla garantia para a liberdade de criação e expressão em matéria de publicidade. O artista goza de uma garantia constitucional de criação para sua obra de arte, mas o publicitário não.
    Um anúncio publicitário é, em si, um produto realizado pelo publicitário ou coletivamente pelos trabalhadores da agência. Sua razão de existir se funda em algum produto ou serviço que se pretenda mostrar e/ou vender. Dessa maneira, se vê que a publicidade não é produção primária, mas instrumento de apresentação e/ou venda dessa produção. Ora, como a produção primária de produtos e serviços tem limites precisos na lei, por mais força de razão o anúncio que dela fala. Repito: a liberdade de criação e expressão da publicidade está limitada ao regramento legal. Por isso, não só não pode oferecer uma opinião (elemento subjetivo) como deve sempre falar e apresentar a verdade objetiva do produto e do serviço e suas maneiras de uso, consumo, suas limitações, seus riscos para o consumidor etc. Evidentemente, todas as frases, imagens, sons etc. do anúncio publicitário sofrem a mesma limitação.
    Além disso, é de considerar algo evidente: o anúncio será enganoso se o que foi afirmado não se concretizar. Se o fornecedor diz que o produto dura seis meses e em dois ele está estragado, a publicidade é enganosa. Se apresenta o serviço com alta eficiência, mas o consumidor só recebe um mínimo de eficácia, o anúncio é, também, enganoso etc. Enfim, será enganoso sempre que afirmar algo que não corresponda à realidade do produto ou serviço de acordo com todas as suas características.
    As táticas e técnicas variam muito e todo dia surgem novas, engendradas em caros escritórios modernos onde se pensa frequentemente em como impingir produtos e serviços iludindo o consumidor.


(Rizzatto Nunes. Disponível em:
https://www.migalhas.com.br/coluna/abc-do-cdc/387046/a-liberdade-de-expressao-e-a-publicidade-enganosa. Acesso em: 25/05/2023.) 
Em um dos trechos destacados a seguir é possível reconhecer a ocorrência de indeterminação do sujeito, de modo a caracterizar a generalização do enunciado quanto a tal informação; indique-o. 
Alternativas
Respostas
16: D
17: B
18: D
19: D
20: A