A RESOLUÇÃO Nº 430, DE 13 DE MAIO DE 2011, Dispõe sobre as condições e padrões de lançamento de efluentes,
complementa e altera a Resolução nº 357, de 17 de março de 2005, do Conselho Nacional do Meio Ambiente-CONAMA. Os
efluentes de qualquer fonte poluidora somente poderão ser lançados diretamente no corpo receptor desde que obedeçam a
condição de:
A busca por soluções na área de resíduos reflete a demanda da sociedade que pressiona por mudanças motivadas pelos
elevados custos socioeconômicos e ambientais. Se manejados adequadamente, os resíduos sólidos adquirem valor comercial
e podem ser utilizados em forma de novas matérias-primas ou novos insumos. Nesse contexto, o Governo Federal instalou,
no dia 17 de fevereiro de 2011, o Comitê Orientador para Implementação de Sistemas de Logística Reversa. Os sistemas de
devolução dos resíduos aos geradores serão implementados principalmente por meio de acordos setoriais com a indústria. A
lei prevê a Logística Reversa para as cadeias produtivas, exceto para o descarte de:
As diretrizes básicas para o zoneamento industrial nas áreas críticas de poluição preveem que o licenciamento para
implantação, operação e ampliação de estabelecimentos industriais dependerá da observância do atendimento das normas e
padrões ambientais definidos pelo IBAMA, pelos organismos estaduais e municipais competentes, notadamente quanto às
seguintes características dos processos de produção, exceto:
A Lei nº 12.305/10, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS), prevê a prevenção e a redução na geração
de resíduos, tendo como proposta a prática de hábitos de consumo sustentável e um conjunto de instrumentos para propiciar
o aumento da reciclagem e da reutilização dos resíduos sólidos (aquilo que tem valor econômico e pode ser reciclado ou
reaproveitado) e a destinação ambientalmente adequada dos rejeitos (aquilo que não pode ser reciclado ou reutilizado). O
projeto de aproveitamento energético da degradação dos resíduos sólidos prevê convertê-lo em uma forma de energia útil,
denominada:
A Resolução Nº 01 do CONAMA de 23 e janeiro de 1986 em seu Artigo 2º resolve que “Dependerá de elaboração de estudo
de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto ambiental - RIMA, a serem submetidos à aprovação do órgão
estadual competente, e do IBAMA e caráter supletivo, o licenciamento de atividades modificadoras do meio ambiente (...)”.
Dentre as atividades, determine aquela que não se aplica de forma adequada o artigo 2º: