De acordo com a Lei Complementar n° 64/1990, acolhendo a representação por abuso de poder econômico (ação de investigação
judicial eleitoral) em que figuram como representados um candidato à Câmara dos Deputados e dois de seus assessores,
os quais o auxiliaram na prática abusiva, o Tribunal
Nicanor, assistindo a uma palestra sobre Direito Eleitoral, soube de um caso concreto, relatado pelo conferencista, no qual um
candidato tornou-se inelegível em razão de sentença condenatória transitada em julgado pela prática de um dos crimes
constantes do rol do art. 1° , I, “e”, da LC n° 64/1990, qual seja, o de racismo. Nesses casos, à vista das Súmulas do Tribunal
Superior Eleitoral, a inelegibilidade
Fabrício, candidato a Senador, ofereceu pagar a faculdade de Direito da eleitora Mirtes, em troca de seu voto. Mirtes, porém,
não aceitou a proposta. De acordo com o Código Eleitoral, Fabrício
Antenor, candidato a Deputado Estadual, reúne-se com seus assessores para decidir sobre a propaganda eleitoral que será utilizada
para a divulgação de sua candidatura. A assessora Laura propõe: a utilização de espaço para veiculação de propaganda
em bens particulares, mediante o pagamento de um salário mínimo a cada proprietário desses bens; a assessora Leda propõe a
utilização de bandeiras móveis ao longo das vias públicas, sem dificultar o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos; a
assessora Lídia propõe a utilização da Linguagem Brasileira de Sinais − LIBRAS ou o recurso de legenda, na propaganda eleitoral
gratuita na televisão, atingindo, assim, também os eleitores com deficiência auditiva. Nesse quadro, a propaganda sugerida
por Laura
Jadson, candidato ao Governo de determinado Estado, foi condenado por decisão proferida por órgão colegiado da Justiça
Eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, com a cassação do seu registro de candidato. Jadson ficará inelegível por