A Justiça Eleitoral tem uma peculiar organização no texto constitucional federal, sendo uma das ramificações da Justiça da União, embora os Tribunais Regionais Eleitorais tenham coordenação realizada por magistrados que têm origem na Justiça dos Estados e que compõem a presidência e a vice‐presidência desses órgãos. Nos termos da Constituição Federal, são considerados órgãos da Justiça Eleitoral:
Na composição dos Tribunais Regionais Eleitorais são designados magistrados originários da Justiça Federal Comum que podem ser juízes que integram os Tribunais Regionais Federais nos locais de sede desses órgãos ou juízes de primeiro grau. Em qualquer situação, o órgão do Poder Judiciário responsável pela escolha do magistrado federal a integrar a Corte Eleitoral será o:
O Superior Tribunal de Justiça possui um amplo rol de competências, inclusive criminais, consideradas como originárias em decorrência da denominada prerrogativa de função portada por determinados agentes públicos. Nesse rol de autoridades cuja atuação em fatos considerados, em tese, criminosos de natureza comum, implica a atração da competência para que o processo seja julgado por esse Colendo Tribunal estão os:
No âmbito da competência do Supremo Tribunal Federal, órgão de cúpula do Poder Judiciário, está a aprovação das
denominadas súmulas vinculantes que têm, inclusive, efeito em relação à administração pública direta e indireta, em
todas as esferas. Consoante às normas constitucionais, a revisão da súmula vinculante emitida poderá ser provocada
pelo:
O Presidente da República possui normas constitucionais específicas que definem a sua responsabilidade política e criminal. No caso da caracterização de cometimentos de crimes comuns pelo ocupante do mais alto cargo do Estado, ele deverá ser julgado pelo: