O art. 155, § 2º , inciso X, letra “d”, da Constituição Federal, enuncia que o ICMS “não incidirá” sobre prestação de serviços de comunicação nas modalidades de radiodifusão e transmissão de imagens. Bem observado, o dispositivo consagra, segundo a melhor doutrina do direito,
A regra da anterioridade, que veda cobrar tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, NÃO se aplica