Com o objetivo de evitar o atropelamento de diversas pessoas...
É correto afirmar que, em relação ao proprietário da loja, a transportadora:
Alternativa correta: A
Da leitura do enunciado, depreende-se que o veículo
envolvido era “um ônibus da entidade empresária de transporte municipal,
Viagebem S.A”. Neste caso, por tratar-se de responsabilidade civil do Estado, a
matéria está disciplinada pelo artigo 37, § 6º da CF/88, que assim dispõe:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Vale observar, que a regra da responsabilidade
objetiva alcança tanto as pessoas jurídicas de Direito Público, como as pessoas
jurídicas de Direito Privado, prestadoras de serviços públicos.
O Código Civil de 2002, trata do assunto no art. 43, quando aduz:
“Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo”.
Bons estudos.\o
Apesar de ter responsabilidade Objetiva, como agiu em Estado de Necessidade, cabe ação regressiva:
CC,
Art. 930. No caso do inciso II do art. 188, se o perigo ocorrer por culpa de terceiro, contra este terá o autor do dano ação regressiva para haver a importância que tiver ressarcido ao lesado.
Art. 188. Não constituem atos ilícitos:
[...]
II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.
Veja então que o ato praticado em "estado necessidade" não configura como ato ilícito. Mas mesmo assim pessoa tem que reparar o prejuízo que causou. O "estado de necessidade", encontramos a respeito da responsabilidade civil, nos artigos 188, II , 929 e 930.
A questão é maldosa ao colocar o detalhe da empresa de ônibus transporte. O transporte com interesse (pode ser gratuito) tem sempre responsabilidade objetiva. Apenas os transportes desinteressados como uma carona tem responasabilidade subjetiva.
"
rt. 734. O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade.
Parágrafo único. É lícito ao transportador exigir a declaração do valor da bagagem a fim de fixar o limite da indenização.
Art. 735. A responsabilidade contratual do transportador por acidente com o passageiro não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva.
Art. 736. Não se subordina às normas do contrato de transporte o feito gratuitamente, por amizade ou cortesia.
Parágrafo único. Não se considera gratuito o transporte quando, embora feito sem remuneração, o transportador auferir vantagens indiretas."
"Art. 735. A responsabilidade contratual do transportador por acidente com o passageiro não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva."
Um pouco de doutrina inútil: Nos transportes ferroviários, rodoviários, até taxi, é obrigatório a chamada cláusula de incolumidade, que obriga a pessoa jurídica a perfeita entrega dos bens e dos passageiros. Nessa hipótese, o fato de terceiro ingressa no âmbito da cláusula de incolumidade do transportador e faz parte do risco do negócio. Constitui o que a doutrina denomina de Fortuito Interno, fenômeno que independe da vontade tanto da(s) vítima(s) quanto do transportador/motorista, mas previsível porque inerente ao negócio.
A Jurisprudência defende, no entanto, que o transportador NÃO SE RESPONSABILIZA PELO DOLO DE TERCEIRO, este sim aspecto alheio aos riscos normais do transporte, o que deve ser considerado Fortuito Externo.
Assim, fato doloso de terceiro, ou seja, fato exclusivo de terceiro, como fortuito externo, exclui o próprio nexo causal, pois equiparável a força maior. Portanto, exonera a a responsabilidade do transportador.
A única ressalva que existe a essa regra é o RT 709/210, STJ, que diz: "O roubo da mercadoria em trânsito, uma vez comprovado que o transportador não se desviou das cautelas e precauções a que está obrigado, configura força maior, suscetível, portanto, de excluir a responsabilidade, nos termos da regra jurídica acima referida". A ressalva é a seguinte. Se o roubo a mão armada é posto em prática no transporte e prova-se que o assalto se deu por quebra de segurança dentro da própria empresa e que o evento ocorreu só por tal motivo ou por conveniência de seus empregados ou prepostos, a resposabilidade será da transportadora.
A empresa de ônibus é prestadora de um serviço público (Concessionário), logo terá responsabilidade civil objetiva, que é aquela que independe da ocorrência de dolo ou culpa. A empresa, porém, poderá se valer do direito de regresso contra o motorista, caso haja dolo ou culpa do mesmo, o que não aconteceu no caso em tela.
Devemos combinar os artigos 188, 929 e 930 do CC:
Art. 188. Não constituem atos ilícitos:
I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;
II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.
Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.
Art. 929. Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188, não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram.
Art. 930. No caso do inciso II do art. 188, se o perigo ocorrer por culpa de terceiro, contra este terá o autor do dano ação regressiva para haver a importância que tiver ressarcido ao lesado.
Parágrafo único. A mesma ação competirá contra aquele em defesa de quem se causou o dano (art. 188, inciso I).
Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:
III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;
"Solidário se dá mal" TARTUCE, Flávio.GABARITO A
PJ de direito privado prestando serviço público -> resp objetiva.
O ato em si n foi ilícito, por ter agido em legítima defesa, no caso em questão, de 3º. De todo modo, é necessário que o dono da loja seja ressarcido pelo dano pela empresa de ônibus, pois n foi ele quem deu causa. Em um segundo momento, sendo possível o regresso em face de quem deu causa ao dano.
Assim, é preciso lembrar que a Súmula 341 do STF prevê que "É presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto".
Isso quer dizer que a transportadora é objetiva e presumidamente responsável pelos danos causados pelo seu funcionário, culposa ou dolosamente.
No caso em tela, embora não tenha havido a prática de ato ilícito, porquanto o motorista agiu em estado de perigo (art. 188, II do Código Civil), e tampouco tenha havido dolo de lesar, a prática causou dano a terceiros, que, nos termos do art. 929 do Código Civil, gera o dever de indenizar:
"Art. 929. Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188, não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram".
Portanto, a transportadora é objetivamente responsável perante o dono da loja.
Gabarito do professor: alternativa "A".