. No preenchimento do Auto de Infração, dispõe a Portaria D...
BLOCO 2 – IDENTIFICAÇÃO DO VEÍCULO
CAMPO 1 – ‘PLACA’ Campo obrigatório.
CAMPO 2 – ‘MARCA’ Campo obrigatório.
CAMPO 3 – ‘ESPÉCIE’ Campo obrigatório.
CAMPO 4 – ‘PAÍS’ Campo facultativo.
LEI Nº 9.503, DE 23 DE SETEMBRO DE 1997.
Art. 280. Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará:
I - tipificação da infração;
II - local, data e hora do cometimento da infração;
III - caracteres da placa de identificação do veículo, sua marca e espécie, e outros elementos julgados necessários à sua identificação;
IV - o prontuário do condutor, sempre que possível;
V - identificação do órgão ou entidade e da autoridade ou agente autuador ou equipamento que comprovar a infração;
VI - assinatura do infrator, sempre que possível, valendo esta como notificação do cometimento da infração.
Gabarito Letra D!