A respeito da prisão, é INCORRETO afirmar:
Art. 287. Se a infração for inafiançável, a falta de exibição do mandado NÃO obstará à prisão, e o preso, em tal caso, será imediatamente apresentado ao juiz que tiver expedido o mandado.
Fundamentação (código de processo penal):
A) art. 284
B) art. 287 - Se a infração for inafiançável, a falta do mandado não obstará à prisão [...]
C) art. 285
D) art. 290
MANDADO DE PRISAO
Art. 284. Não será permitido o emprego de força, salvo a indispensável no caso de resistência ou de tentativa de fuga do preso.
Art. 285. A autoridade que ordenar a prisão fará expedir o respectivo mandado.
Parágrafo único. O mandado de prisão:
a) será lavrado pelo escrivão e assinado pela autoridade;
b) designará a pessoa, que tiver de ser presa, por seu nome, alcunha ou sinais característicos;
c) mencionará a infração penal que motivar a prisão;
d) declarará o valor da fiança arbitrada, quando afiançável a infração
Art. 286. O mandado será passado em duplicata, e o executor entregará ao preso, logo depois da prisão, um dos exemplares com declaração do dia, hora e lugar da diligência. Da entrega deverá o preso passar recibo no outro exemplar; se recusar, não souber ou não puder escrever, o fato será mencionado em declaração, assinada por 2 testemunhas.
Art. 287. Se a infração for inafiançável, a falta de exibição do mandado NÃO obstará à prisão, e o preso, em tal caso, será imediatamente apresentado ao juiz que tiver expedido o mandado.
Qual o erro da letra D?
GABARITO: B
a) Não será permitido o emprego de força, salvo a indispensável no caso de resistência ou tentativa de fuga do preso.
Art. 284, CPP - NÃO SERÁ PERMITIDO O EMPREGO DE FORÇA, SALVO a indispensável no caso de RESISTÊNCIA ou de tentativa de FUGA do preso.
b) Se a infração for inafiançável, a falta de exibição do mandado obstará a prisão.
Art. 287, CPP - Se a infração for inafiançável, a falta de exibição do mandado NÃO obstará a prisão, e o preso, em tal caso, será imediatamente apresentado ao juiz que tiver expedido o mandado, para a realização de audiência de custódia.
c) A autoridade que ordenar a prisão fará expedir o respectivo mandado.
Art. 285, CPP - A autoridade que ordenar a prisão fará expedir o respectivo mandado.
Parágrafo único. O MANDADO DE PRISÃO:
- a) será lavrado pelo escrivão e assinado pela autoridade;
- b) designará a pessoa, que tiver de ser presa, por seu nome, alcunha ou sinais característicos;
- c) mencionará a infração penal que motivar a prisão;
- d) declarará o valor da fiança arbitrada, quando afiançável a infração;
- e) será dirigido a quem tiver qualidade para dar-lhe execução.
d) Se o autor da infração, sendo perseguido, passar ao território de outro município ou comarca, o executor poderá efetuar-lhe a prisão no lugar onde o alcançar, apresentando-o imediatamente à autoridade local que, depois de lavrado o auto de flagrante, providenciará a remoção do preso.
Art. 290, CPP - Se o réu, sendo perseguido, passar ao território de outro município ou comarca, o executor poderá efetuar-lhe a prisão no lugar onde o alcançar, apresentando-o imediatamente à autoridade local, que, depois de lavrado, se for o caso, o auto de flagrante, providenciará para a remoção do preso.