No art. 5° da Constituição Federal, respectivamente incisos XXXIX e XL, há a determinação de que
“ não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legar " e “ a lei penal não
retroagirá, salvo para beneficiar o réu " . É a mais importante garantia do cidadão contra o arbítrio do
Estado, pois só a lei poderá estabelecer que condutas serão consideradas criminosas e quais as
punições para cada crime. Analise estes princípios constitucionais e assinale a alternativa incorreta:
Alternativas
A
Um réu com sentença penal transitada em julgado, condenado em 13 (treze) anos, 8(oito) meses e 23 (vinte e
três) dias, tendo cumprido 2 (dois) anos, deverá ser posto em liberdade imediatamente, porque a lei posterior
deixou de considerar delito o fato por ele praticado. A lei nova, neste caso, acrescentou causas de exclusão da
ilicitude, culpabilidade ou punibilidade do agente. As leis penais só podem retroagir para benefício do réu,
atingindo, nesse caso, até mesmo a coisa julgada, o que não viola a Constituição Federal.
B
Se não há crime sem lei anterior que o defina, ela poderá retroagir para alcançar um fato que, antes dela, não
era considerado delito. Não há delito sem tipicidade, ou seja, não há crime sem que a conduta humana se ajuste
à figura delituosa definida pela lei. O intérprete deverá ficar atento, porque a lei nova poderá não abolir o crime
do sistema jurídico penal, apenas inseri-lo por nova legislação, até mesmo denominando-o de forma
diferenciada, não ocorrendo, no caso, abolitio criminis .
C
Não se aplica a lei nova, durante a vacatio legis , mesmo se mais benéfica, posto que esta ainda não está em
vigor. A abolitio criminis elimina todos os efeitos penais, subsistindo, tão somente, os efeitos civis afetos ao fato
criminoso. Assim, mesmo que a lei nova não considere crime a conduta do agente que era prevista como ilícita
em lei anterior, a vítima, ou sua família, poderá interpor ação de reparação de danos morais e/ou materiais na
esfera civil.
D
Em face do princípio da retroatividade da lei mais benéfica, a abolitio criminis , quando a lei deixar considerar
como crime certa conduta que antes era considerada como ilicitude penal, alcança o fato em qualquer fase em
que ele se encontre. Assim, como definitivamente jurídica, inexistindo processo, o mesmo não pode ser iniciado.
Se há ação penal, a mesma deverá ser decididamente arquivada, extinguindo-se a punibilidade. Havendo
condenação, a pena não poderá ser executada. Se o condenado já está cumprindo pena, deverá ser expedido o
alvará de soltura imediatamente.
E
Em caso de crime permanente ou habitual, iniciado sob a vigência de uma lei e prolongando sob a de outra,
vale esta, ainda que mais desfavorável como, por exemplo, extorsão mediante sequestro, que se prolonga ao
perdurar a ofensa ao bem jurídico, enquanto a vítima estiver em poder dos sequestradores. Caso a execução
tenha início sob o império de uma lei, prosseguindo sobre o de outra, aplica-se a mais nova, ainda que mais
gravosa, pois, como a conduta se prolonga no tempo, a todo o momento renovam-se a ação e a incidência da
nova lei. O tempo do crime se dilatará pelo período de permanência. Assim, se o autor, que era menor, durante a
fase de execução do crime vier a atingir a maioridade, responderá segundo o Código Penal e não segundo o
Estatuto da Criança e do Adolescente — ECA (Lei n. 8.069/90).