Questões de Concurso Público MPM 2013 para Promotor de Justiça Militar

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Ano: 2013 Banca: MPM Órgão: MPM Prova: MPM - 2013 - MPM - Promotor de Justiça Militar |
Q478995 Direito Penal Militar
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS PARA SOLUÇÃO DA QUESTÃO.

Constituição Federal:

Art. 84 Compete privativamente ao Presidente da República:

XIX- declarar guerra, no caso de agressão estrangeira, autorizado pelo Congresso Nacional ou referendado por ele, quando ocorrida no intervalo das sessões legislativas, e, nas mesmas condições, decretar total ou parcialmente, a mobilização nacional.

Código Penal Militar:
Crimes militares em tempo de paz

Art. 9°.

parágrafo único. Os crimes de que trata este artigo quando dolosos contra a vida e cometidos contra civil serão da competência da justiça comum, salvo quando praticados no contexto de ação militar realizada na forma do artigo 303 da Lei 7.565, de 19 de dezembro de 1986- Código Brasileiro de Aeronáutica.

Crimes militares em tempo de guerra

Art. 10. Consideram-se crimes militares em tempo de guerra:

I- os especialmente previstos neste Código para o tempo de guerra;
II- os crimes militares para o tempo de paz;
III- os crimes previstos neste Código, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum ou especial, quando praticados, qualquer que seja o agente:
a) em território nacional, ou estrangeiro, militarmente ocupado;
b) em qualquer lugar, se comprometem ou podem comprometer a preparação, a eficiência ou as
operações militares ou, de qualquer forma, atentam contra a segurança externa do País ou podem
expô-lo a perigo;
IV- os crimes definidos na lei penal comum ou especial, embora não previstos neste Código, quando praticados em zona de efetivas operações militares ou em território estrangeiro, militarmente ocupado.

Tempo de guerra

Art. 15. O tempo de guerra, para os efeitos da aplicação da lei penal militar, começa com a declaração ou o reconhecimento do estado de guerra, ou com o decreto de mobilização se nele estiver compreendido aquele reconhecimento; e termina quando ordenada a cessação das hostilidades.

Hostilidade contra país estrangeiro

Art. 136. Praticar o militar ato de hostilidade contra país estrangeiro, expondo o Brasil a perigo de guerra:

Pena – reclusão, de 08 (oito) a 15 (quinze) anos.

Resultado mais grave

§ 1º Se resulta ruptura de relações diplomáticas, represália ou retorsão:

Pena- Reclusão, de 10 (dez) a 24 (vinte e quatro) anos.

§ 2° Se resulta guerra:

Pena- reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.

Espionagem

Art. 366. Praticar qualquer dos crimes previstos nos arts. 143 e seu § 1º , 144 e seus §§ 1º e 2°, e 146, em favor do inimigo ou comprometendo a preparação, a eficiência ou as operações militares:

Pena- morte, grau máximo; reclusão, de 20 (vinte) anos, grau mínimo.

Caso de concurso:

parágrafo único. No caso de concurso por culpa, para execução do crime previsto no art. 143, § 2°, ou de revelação culposa (art. 144, § 3º ):

Pena- reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos.

Evasão de prisioneiro

Art. 395. Evadir-se o prisioneiro de guerra e voltar a tomar armas contra o Brasil ou Estado aliado:

Pena- morte, grau máximo; reclusão, de 20 (vinte) anos, grau mínimo.

Parágrafo único. Na aplicação deste artigo, serão considerados os tratados e as convenções
internacionais aceitos pelo Brasil relativamente ao tratamento dos prisioneiros de guerra.

Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986.

Art. 14. No tráfego de aeronaves no espaço aéreo brasileiro, observam-se as disposições estabelecidas nos Tratados, Convenções e Atos Internacionais de que o Brasil seja parte (artigo 1º, § 1º), neste Código (artigo 1º, § 2°) e na legislação complementar (artigo 1º, § 3º).

§ 1º Nenhuma aeronave militar ou civil a serviço de Estado estrangeiro e por este diretamente utilizada (artigo 3º , I) poderá, sem autorização, voar no espaço aéreo brasileiro ou aterrissar no território subjacente.

§ 2° É livre o tráfego de aeronave dedicada a serviços aéreos privados (artigos 177 a 179), mediante informações prévias sobre o vôo planejado (artigo 14, § 4°).

§ 3º A entrada e o tráfego no espaço aéreo brasileiro, da aeronave dedicada a serviços aéreos públicos (artigo 175), dependem de autorização, ainda que previstos em acordo bilateral (artigos 203 a 213).

§ 4° A utilização do espaço aéreo brasileiro, por qualquer aeronave, fica sujeita às normas e condições estabelecidas, assim como às tarifas de uso das comunicações e dos auxílios à navegação aérea em rota (artigo 23)

§ 5° Estão isentas das tarifas previstas no parágrafo anterior as aeronaves pertencentes aos aeroclubes.

§ 6° A operação de aeronave militar ficará sujeita às disposições sobre a proteção ao vôo e ao tráfego aéreo, salvo quando se encontrar em missão de guerra ou treinamento em área específica.

Art. 303. A aeronave poderá ser detida por autoridades aeronáuticas, fazendárias ou da Polícia Federal, nos seguintes casos:

I- se voar no espaço aéreo brasileiro com infração das convenções ou atos internacionais, ou das autorizações para tal fim;
II- se, entrando no espaço aéreo brasileiro, desrespeitar a obrigatoriedade de pouso em aeroporto internacional;
III- para exame dos certificados e outros documentos indispensáveis;
IV- para verificação de sua carga de restrição legal (artigo 21) ou de porte proibido de equipamento (parágrafo único do artigo 21);
V- para averiguação de ilícito.

§ 1º A autoridade aeronáutica poderá empregar os meios que julgar necessários para compelir a aeronave a efetuar o pouso no aeródromo que lhe for indicado.

§ 2° esgotados os meios coercitivos legalmente previstos, a aeronave será classificada como hostil, ficando sujeita à medida de destruição, nos casos dos incisos do caput deste artigo e após autorização do Presidente da República ou autoridade por ele delegada.

§ 3º A autoridade mencionada no § 1º responderá por seus atos quando agir com excesso de poder ou com espírito emulatório.

ESTATUTO DE ROMA:

Artigo 8°

Crimes de Guerra

1. O Tribunal terá competência para julgar os crimes de guerra, em particular quando cometidos como parte integrante de um plano ou de uma política ou como parte de uma prática em larga escala desse tipo de crimes.

2. Para os efeitos do presente Estatuto, entende-se por "crimes de guerra":

a) as violações graves às Convenções de Genebra, de 12 de agosto de 1949, a saber, qualquer um dos seguintes atos, dirigidos contra pessoas ou bens protegidos nos termos da Convenção de Genebra que for pertinente:

iv) destruição ou a apropriação de bens em larga escala, quando não justificadas por quaisquer necessidades militares e executadas de forma ilegal e arbitrária;

b) outras violações graves das leis e costumes aplicáveis em conflitos armados internacionais no âmbito do direito internacional, a saber, qualquer um dos seguintes atos:

ii) dirigir intencionalmente ataques a bens civis, ou seja bens que não sejam objetivos militares;

v) atacar ou bombardear, por qualquer meio, cidades, vilarejos, habitações ou edifícios que não estejam defendidos e que não sejam objetivos militares;

ix) dirigir intencionalmente ataques a edifícios consagrados ao culto religioso, à educação, às artes, às ciências ou à beneficência, monumentos históricos, hospitais e lugares onde se agrupem doentes e feridos, sempre que não se trate de objetivos militares;

xiii) destruir ou apreender bens do inimigo, a menos que tais destruições ou apreensões sejam imperativamente determinadas pelas necessidades da guerra;

xxiii) utilizar a presença de civis ou de outras pessoas protegidas para evitar que determinados pontos, zonas ou forças militares sejam alvo de operações militares;

xxiv) dirigir intencionalmente ataques a edifícios, material, unidades e veículos sanitários, assim como o pessoal que esteja usando os emblemas distintivos das Convenções de Genebra em conformidade com o direito internacional;

xxv) provocar deliberadamente a inanição da população civil como método de guerra, privando-a dos bens indispensáveis à sua sobrevivência, impedindo, inclusive, o envio de socorros, tal como previsto nas Convenções de Genebra;




ASSINALE A ALTERNATIVA CORRETA:

I - O conceito de conflito armado internacional dado pelos tratados de direito internacional dos conflitos armados encontra plena correspondência no Código Penal Militar, como se pode observar dos artigos 10 e 15 do CPM. Dessa forma, o crime do artigo 366 do CPM pode se caracterizar em sede de ataque de uma força militar estrangeira contra organizações militares das Forças Armadas brasileiras, dentro do território nacional, ainda que não haja declaração de guerra.
II - O crime do artigo 136 do CPM se aplica ao militar das Forças Armadas brasileiras que, mesmo não atuando em nome da República Federativa do Brasil, ultrapasse as nossas fronteiras, e realize um ataque contra uma organização militar estrangeira de país vizinho. Perante o direito internacional dos conflitos armados, contudo, o ataque, para caracterizar uma situação de conflito armado internacional, deve ser realizado em nome do Estado beligerante ou organização equivalente capaz de desencadear um ataque.
III - No caso do item anterior, mesmo não tendo o ataque sido realizado em nome da República Federativa do Brasil, caso a resposta do Estado vítima do ato de hostilidade praticado pelo agente do crime do artigo 136 do CPM constitua em contra-ataque, ainda que não caracterizado o estado de guerra, tal como exigido pela ordem jurídica brasileira, configurada estará a condição de maior punibilidade do § 2° do referido dispositivo.
IV - a condição pessoal de militar das Forças Armadas brasileiras, servindo em alguma unidade da fronteira, que atue na conformidade das elementares do artigo 136 do CPM, atacando uma unidade estrangeira do país vizinho, porém assim fazendo em nome próprio, sem qualquer autorização da República Federativa do Brasil, não permite a caracterização do conflito armado internacional e, pela mesma razão, não preenche as elementares do tipo mencionado.
Alternativas
Ano: 2013 Banca: MPM Órgão: MPM Prova: MPM - 2013 - MPM - Promotor de Justiça Militar |
Q478996 Direito Penal Militar
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS PARA SOLUÇÃO DA QUESTÃO.

Constituição Federal:

Art. 84 Compete privativamente ao Presidente da República:

XIX- declarar guerra, no caso de agressão estrangeira, autorizado pelo Congresso Nacional ou referendado por ele, quando ocorrida no intervalo das sessões legislativas, e, nas mesmas condições, decretar total ou parcialmente, a mobilização nacional.

Código Penal Militar:
Crimes militares em tempo de paz

Art. 9°.

parágrafo único. Os crimes de que trata este artigo quando dolosos contra a vida e cometidos contra civil serão da competência da justiça comum, salvo quando praticados no contexto de ação militar realizada na forma do artigo 303 da Lei 7.565, de 19 de dezembro de 1986- Código Brasileiro de Aeronáutica.

Crimes militares em tempo de guerra

Art. 10. Consideram-se crimes militares em tempo de guerra:

I- os especialmente previstos neste Código para o tempo de guerra;
II- os crimes militares para o tempo de paz;
III- os crimes previstos neste Código, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum ou especial, quando praticados, qualquer que seja o agente:
a) em território nacional, ou estrangeiro, militarmente ocupado;
b) em qualquer lugar, se comprometem ou podem comprometer a preparação, a eficiência ou as
operações militares ou, de qualquer forma, atentam contra a segurança externa do País ou podem
expô-lo a perigo;
IV- os crimes definidos na lei penal comum ou especial, embora não previstos neste Código, quando praticados em zona de efetivas operações militares ou em território estrangeiro, militarmente ocupado.

Tempo de guerra

Art. 15. O tempo de guerra, para os efeitos da aplicação da lei penal militar, começa com a declaração ou o reconhecimento do estado de guerra, ou com o decreto de mobilização se nele estiver compreendido aquele reconhecimento; e termina quando ordenada a cessação das hostilidades.

Hostilidade contra país estrangeiro

Art. 136. Praticar o militar ato de hostilidade contra país estrangeiro, expondo o Brasil a perigo de guerra:

Pena – reclusão, de 08 (oito) a 15 (quinze) anos.

Resultado mais grave

§ 1º Se resulta ruptura de relações diplomáticas, represália ou retorsão:

Pena- Reclusão, de 10 (dez) a 24 (vinte e quatro) anos.

§ 2° Se resulta guerra:

Pena- reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.

Espionagem

Art. 366. Praticar qualquer dos crimes previstos nos arts. 143 e seu § 1º , 144 e seus §§ 1º e 2°, e 146, em favor do inimigo ou comprometendo a preparação, a eficiência ou as operações militares:

Pena- morte, grau máximo; reclusão, de 20 (vinte) anos, grau mínimo.

Caso de concurso:

parágrafo único. No caso de concurso por culpa, para execução do crime previsto no art. 143, § 2°, ou de revelação culposa (art. 144, § 3º ):

Pena- reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos.

Evasão de prisioneiro

Art. 395. Evadir-se o prisioneiro de guerra e voltar a tomar armas contra o Brasil ou Estado aliado:

Pena- morte, grau máximo; reclusão, de 20 (vinte) anos, grau mínimo.

Parágrafo único. Na aplicação deste artigo, serão considerados os tratados e as convenções
internacionais aceitos pelo Brasil relativamente ao tratamento dos prisioneiros de guerra.

Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986.

Art. 14. No tráfego de aeronaves no espaço aéreo brasileiro, observam-se as disposições estabelecidas nos Tratados, Convenções e Atos Internacionais de que o Brasil seja parte (artigo 1º, § 1º), neste Código (artigo 1º, § 2°) e na legislação complementar (artigo 1º, § 3º).

§ 1º Nenhuma aeronave militar ou civil a serviço de Estado estrangeiro e por este diretamente utilizada (artigo 3º , I) poderá, sem autorização, voar no espaço aéreo brasileiro ou aterrissar no território subjacente.

§ 2° É livre o tráfego de aeronave dedicada a serviços aéreos privados (artigos 177 a 179), mediante informações prévias sobre o vôo planejado (artigo 14, § 4°).

§ 3º A entrada e o tráfego no espaço aéreo brasileiro, da aeronave dedicada a serviços aéreos públicos (artigo 175), dependem de autorização, ainda que previstos em acordo bilateral (artigos 203 a 213).

§ 4° A utilização do espaço aéreo brasileiro, por qualquer aeronave, fica sujeita às normas e condições estabelecidas, assim como às tarifas de uso das comunicações e dos auxílios à navegação aérea em rota (artigo 23)

§ 5° Estão isentas das tarifas previstas no parágrafo anterior as aeronaves pertencentes aos aeroclubes.

§ 6° A operação de aeronave militar ficará sujeita às disposições sobre a proteção ao vôo e ao tráfego aéreo, salvo quando se encontrar em missão de guerra ou treinamento em área específica.

Art. 303. A aeronave poderá ser detida por autoridades aeronáuticas, fazendárias ou da Polícia Federal, nos seguintes casos:

I- se voar no espaço aéreo brasileiro com infração das convenções ou atos internacionais, ou das autorizações para tal fim;
II- se, entrando no espaço aéreo brasileiro, desrespeitar a obrigatoriedade de pouso em aeroporto internacional;
III- para exame dos certificados e outros documentos indispensáveis;
IV- para verificação de sua carga de restrição legal (artigo 21) ou de porte proibido de equipamento (parágrafo único do artigo 21);
V- para averiguação de ilícito.

§ 1º A autoridade aeronáutica poderá empregar os meios que julgar necessários para compelir a aeronave a efetuar o pouso no aeródromo que lhe for indicado.

§ 2° esgotados os meios coercitivos legalmente previstos, a aeronave será classificada como hostil, ficando sujeita à medida de destruição, nos casos dos incisos do caput deste artigo e após autorização do Presidente da República ou autoridade por ele delegada.

§ 3º A autoridade mencionada no § 1º responderá por seus atos quando agir com excesso de poder ou com espírito emulatório.

ESTATUTO DE ROMA:

Artigo 8°

Crimes de Guerra

1. O Tribunal terá competência para julgar os crimes de guerra, em particular quando cometidos como parte integrante de um plano ou de uma política ou como parte de uma prática em larga escala desse tipo de crimes.

2. Para os efeitos do presente Estatuto, entende-se por "crimes de guerra":

a) as violações graves às Convenções de Genebra, de 12 de agosto de 1949, a saber, qualquer um dos seguintes atos, dirigidos contra pessoas ou bens protegidos nos termos da Convenção de Genebra que for pertinente:

iv) destruição ou a apropriação de bens em larga escala, quando não justificadas por quaisquer necessidades militares e executadas de forma ilegal e arbitrária;

b) outras violações graves das leis e costumes aplicáveis em conflitos armados internacionais no âmbito do direito internacional, a saber, qualquer um dos seguintes atos:

ii) dirigir intencionalmente ataques a bens civis, ou seja bens que não sejam objetivos militares;

v) atacar ou bombardear, por qualquer meio, cidades, vilarejos, habitações ou edifícios que não estejam defendidos e que não sejam objetivos militares;

ix) dirigir intencionalmente ataques a edifícios consagrados ao culto religioso, à educação, às artes, às ciências ou à beneficência, monumentos históricos, hospitais e lugares onde se agrupem doentes e feridos, sempre que não se trate de objetivos militares;

xiii) destruir ou apreender bens do inimigo, a menos que tais destruições ou apreensões sejam imperativamente determinadas pelas necessidades da guerra;

xxiii) utilizar a presença de civis ou de outras pessoas protegidas para evitar que determinados pontos, zonas ou forças militares sejam alvo de operações militares;

xxiv) dirigir intencionalmente ataques a edifícios, material, unidades e veículos sanitários, assim como o pessoal que esteja usando os emblemas distintivos das Convenções de Genebra em conformidade com o direito internacional;

xxv) provocar deliberadamente a inanição da população civil como método de guerra, privando-a dos bens indispensáveis à sua sobrevivência, impedindo, inclusive, o envio de socorros, tal como previsto nas Convenções de Genebra;




IMAGINE-SE UM CENÁRIO DE CONFLITO ARMADO INTERNACIONAL EM QUE O BRASIL SEJA UM PAÍS NEUTRO E O NOSSO ESPAÇO AÉREO FOI INVADIDO POR UMA AERONAVE SANITÁRIA MILITAR DE UM DOS PAÍSES BELIGERANTES, INEXISTINDO ACORDO ENTRE O BRASIL E A REFERIDA POTÊNCIA BELIGERANTE SOBRE SOBREVOO DO TERRITÓRIO NACIONAL NESSAS CIRCUNSTÂNCIAS. EMBORA DEVIDAMENTE SINALIZADA A AERONAVE SANITÁRIA, O PILOTO, UM OFICIAL AVIADOR, INVADIU O ESPAÇO AÉREO BRASILEIRO DE FORMA CONSCIENTE, E DELIBERADAMENTE RECUSOU-SE A ATENDER TODAS AS ORDENS DO AVIADOR MILITAR BRASILEIRO DE SE IDENTIFICAR E ATERRISSAR PARA INSPEÇÃO, MESMO TENDO-O AVISTADO E OUVIDO OS AVISOS VIA RÁDIO. ASSINALE A ALTERNATIVA CORRETA COM RELAÇÃO ÀS POSSÍVEIS PROVIDÊNCIAS ADOTADAS PELA FORÇA AÉREA BRASILEIRA E SEUS REFLEXOS NO DIREITO INTERNACIONAL DOS CONFLITOS ARMADOS E NO DIREITO PENAL MILITAR:

I - O aviador da Força Aérea Brasileira, mesmo diante da recalcitrância do piloto do avião militar sanitário do inimigo, não poderia efetuar o tiro de destruição dessa aeronave, pois se trata de pessoa e bem protegido, não se aplicando os §§1° e 6° do artigo 14 da Lei 7.565/86.
II - O piloto brasileiro que realizar o tiro de destruição na situação acima descrita, embora no contexto de ação militar em hipótese de conflito armado internacional, deve fazê-lo observando as disposições do artigo 303 da Lei 7.565/86, do contrário, cometerá crime comum, na conformidade do parágrafo único do artigo 9° do CPM, com a redação dada pela Lei 12.432/11.
III - Caso seja realizado o tiro de destruição contra a aeronave sanitária militar, este ato será considerado ato hostil para todos os efeitos do direito internacional dos conflitos armados, caracterizando outro conflito armado internacional, tornando o Brasil parte e, portanto, abandonando a posição de país neutro.
IV - a aeronave estrangeira militar, no caso mencionado, de acordo com o direito de guerra, está navegando por sua conta e risco.
Alternativas
Respostas
1: C
2: B